Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO GOMES DE QUEIROZ RECORRIDO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0009354-23.2021.8.17.2990
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO GOMES DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão (ID 33763968): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, discute-se a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto pela Companhia Pernambucana de Saneamento ao imóvel de propriedade do autor, relativos às faturas com vencimento no período de 03/2014 a 09/2020, totalizando o montante de R$ 19.291,59, além do pagamento das faturas vincendas. 2. Estando presentes nos autos outros elementos probatórios que sejam igualmente suficientes para fornecer o conhecimento necessário para a compreensão do caso, é possível que o juízo neles fundamente a sua decisão sem violar qualquer regra de direito processual. Neste sentido, a matéria discutida nos autos é unicamente de direito associada à prova documental já apresentada, sendo despicienda a perícia. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa rejeitada. 3. O art. 30 da Lei 11.445/07 possibilita a cobrança de tarifa mínima, independentemente do consumo ou da utilização do serviço de água e esgoto, já que, havendo a disponibilização da estrutura urbana pública de rede de esgoto, é possível a cobrança de tarifas e preços públicos. 4. A comprovação do adimplemento deve se dar por meio de comprovantes de pagamento que, por serem anteriores à propositura da lide, deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, mas não o foram. 5. Cobrança mantida. 6. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 7. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (ID 35190011), o recorrente alega violação aos arts. 464 do CPC, 2º e 3º do CDC, e 6º e 7º da Lei nº 8.987/1995. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, e que não utilizou os serviços de água e esgoto da recorrida por possuir poço artesiano e fossa séptica. Conforme certidão de Id. 37848639, transcorreu o prazo legal sem que a parte recorrida apresente contrarrazões ao Recurso Especial. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso não merece ser admitido. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, por ser a matéria unicamente de direito associada à prova documental já apresentada. Ademais, foi entendido pela legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, com base no art. 30 da Lei 11.445/07, independentemente do consumo ou utilização efetiva do serviço. Confira-se os argumentos aduzidos no voto condutor (ID 33763966): “(...) Da análise dos autos, conclui-se que, como bem fundamentado na sentença, o art. 30 da Lei 11.445/07 possibilita a cobrança de tarifa mínima, independentemente do consumo ou da utilização do serviço de água e esgoto, já que, havendo a disponibilização da estrutura urbana pública de rede de esgoto, é possível a cobrança de tarifas e preços públicos. (...) Cumpre ressaltar, por fim, que a comprovação do adimplemento deve se dar por meio de comprovantes de pagamento que, por serem anteriores à propositura da lide, deveriam ter sido apresentados juntamente com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, mas não o foram.(...) Para modificar tais instruções, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, disposições vedadas em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697168 MS 2017/0202696-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Grifo Além disso, verifica-se que os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e 6º e 7º da Lei nº 8.987/1995, apontados como violados nas razões recursais, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Assim, ausente o necessário pré-questionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso especial inadmissível quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciadoda pelo Tribunal a quo."
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife-PE, dados registrados no sistema. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente