Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): UIARA DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000478-41.2019.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de ação na fase de execução/cumprimento. A executada foi regularmente intimada nos termos do despacho que deferiu o início da fase de execução, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos/impugnação, razão pela qual se tentou bloqueio via Sisbajud. Logrou-se êxito parcial, ID 172109381. A exequente foi intimada para “tomar conhecimento do aludido bloqueio, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito e indicar bens do devedor à penhora, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da LJE)” (sic) Devidamente intimada, ela atravessou petição (ID 187052435). Asseverou: “que não tem conhecimento da existência de bens da parte executada para penhora.” POIS BEM. Note-se que a presente ação tramita neste Juízo desde 2019. Instada a se manifestar, o credor não apresentou prova de qualquer diligência sua no sentido de justificar a continuidade da fase de execução. Assim, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens da devedora aptos a satisfazer o crédito integralmente. E, ainda, o tempo decorrido desde o deferimento da execução, sem que a exequente apontasse bens do executado que possibilitasse a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária. E considerando o ENUNCIADO 101 do FOJEPE[i], decreto a extinção da presente fase com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, por disposição legal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente e da sua causídica, referente aos honorários contratuais (contrato de ID 41482491), a partir dos mencionado bloqueio, para contas bancárias de suas titularidades indicadas na petição de ID 187052435, conforme orientação e procedimento de praxe. Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado [i] O pronunciamento judicial que determina o arquivamento da Execução com base no art. 53, § 4º não faz coisa julgada. Contudo, o pedido de desarquivamento apenas deve ser deferido no caso de indicação de novos bens passíveis de penhora. [i] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).