Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AUREO PEDRO SILVA DE ANDRADE, SERASA S/A
APELADOS: AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, AUREO PEDRO SILVA DE ANDRADE, SERASA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA RECONHECIDA. A comissão de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil, somente é devida quando o corretor é efetivamente responsável pela aproximação das partes e pela concretização do negócio, caracterizando uma obrigação de resultado. No presente caso, restou comprovado que o imóvel foi adquirido diretamente pela autora, sem que a ré AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA tenha desempenhado papel decisivo na aproximação das partes ou na conclusão do negócio. A mera indicação do imóvel e a realização de tratativas preliminares não são suficientes para justificar o pagamento de comissão. Inexistindo prova da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, a simples ameaça ou temor de negativação não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois as provas indeferidas não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. Mantida a ilegitimidade passiva da pessoa física Áureo Pedro Silva de Andrade, que atuou apenas em nome da pessoa jurídica. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Referências: Código Civil (arts. 722, 725), CPC (art. 85, § 11). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0022041-21.2023.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em negar provimento às apelações da AG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e da TECLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência da dívida referente à duplicata emitida, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa física Áureo Pedro Silva de Andrade. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Indefere-se a gratuidade da justiça, ante a ausência de prova da hipossuficiência financeira da parte recorrente. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)