Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERGIO VIEIRA NANES DOS SANTOS APELADO(A): INSTITUTO DO MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO Verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal ao argumento de que indispõe de recursos financeiros para o pagamento das custas e requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, a alegação de pobreza tem presunção iuris tantum podendo ser afastada acaso constatado que a parte é detentora de poderio econômico suficiente para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, não verifico nos autos elementos probatórios mínimos que fundamentem a concessão do benefício, tendo em vista a inexistência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo. Entrementes, a parte recorrente, apesar de regularmente intimada para demonstrar sua precariedade financeira, quedou-se inerte, conforme restou certificado ao id nº 39201759. Nesse sentido,
Intimação (Outros) - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198)0000091-72.2016.8.17.0910 indefiro a gratuidade judiciária requerida. Intime-se a parte Recorrente, através de seu causídico, para proceder o recolhimento em dobro do preparo (§4º do Art. 1.007 do CPC/15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator