Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE AVENIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185166816, conforme segue transcrito abaixo: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052241-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Condominial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado na petição inicial, por advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, em face do CONDOMINIO DO EDIFICIAL PARQUE AVENIDA, objetivando: (1) anulação da decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 07/07/2021, que aprovou, por maioria dos presentes, a elaboração e execução de projeto de cobertura das garagens e áreas comuns descobertas do pavimento P do condomínio e definição de taxa extra; (2) subsidiariamente, que, na hipótese de ser considerada válida tal deliberação, que fosse determinado que apenas os condôminos das garagens que foram coberta deveriam pagar a taxa extra, desobrigando o DEMANDANTE quanto a tal obrigação e condenando o DEMANDADO a restituir os valores pagos a título de “taxa extra” para execução da obra de cobertura das garagens. 2. Relata a parte requerente, em síntese, que: i) a aprovação violou dispositivos da Convenção do Condomínio e legislação municipal; ii) houve violação do art. 14º da Convenção, por ter sido admitida procuração a membro do Conselho Consultivo; ii) a deliberação implicava modificação estrutural, exigindo unanimidade, o que, no seu entender, violaria o art. 2º e 16º, §2º, da Convenção do Condomínio; iii) a obra foi aprovada sem projeto arquitetônico pré-aprovado pela municipalidade; iv) a distribuição das despesas prejudicou os proprietários que já possuíam garagens cobertas. 3. O Condomínio do Edifício Parque Avenida, apresentou CONTESTAÇÃO de ID 105367335, no bojo da qual, em síntese, defendeu a legalidade do ato impugnado, sustentando que a obra foi qualificada como benfeitoria útil, o que, nos termos do art. 1.341 do Código Civil, exigia apenas a aprovação pela maioria dos presentes. Destacou que a cobertura foi destinada à proteção da área comum contra os efeitos da maresia, beneficiando todos os condôminos. Pugnou pela improcedência da ação. 3.1 Juntou documentos, dentre os quais constam fotos das cobertas e fotos da fachada do prédio, atas e listas de presença, laudo técnico de ID 110457261 constando a recomendação para cobrir garagens descobertas e outras providências para amenizar os efeitos agressivos dos íons de cloretos provenientes da névoa salina sobre as instalações e equipamentos do condomínio, bem como o memorial descritivo da estrutura metálica da coberta de garagem, projeto arquitetônico e anotações de responsável técnico, bem como a comprovação de utilização dos recursos arrecadados na realização da obra, que já foi concluída. 4. Réplica de ID 113480502, reiterando suas alegações. 5. O condomínio apresentou declarações de 2/3 dos condôminos que ratificando a aprovação da obra de coberta de garagens. 6. As partes foram intimadas para especificar provas, mas ambas informaram não ter interesse na produção de outras provas além das provas documentais já carreadas aos autos. 7. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 8. De saída, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 318 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. No caso em apreço, entendo que melhor razão assiste à parte DEMANDADA. 10. A uma, porque a Convenção Condominial, no art. 16, § 2º, determina que alterações estruturais ou arquitetônicas exigem a unanimidade dos condôminos. Contudo, verificou-se que a obra não envolveu modificação estrutural significativa, sendo destinada à proteção das áreas comuns, o que a caracteriza como benfeitoria útil. Nos termos do art. 96, § 2º, do Código Civil, são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem, sendo aplicável, para aprovação, o quórum de maioria simples dos presentes (art. 1.341, II, do Código Civil). 11. A duas, porque as evidências apresentadas demonstram que a cobertura beneficia o condomínio como um todo, reduzindo a exposição de instalações comuns à corrosão pela maresia, o que restou devidamente comprovado pela parte DEMANDADA que apresentou laudo técnico com tal constatação. Ademais, a taxa extra foi fixada de forma proporcional, sem onerar excessivamente os condôminos que já possuíam garagens cobertas e foi aprovada em assembleia, que é soberana, não podendo um condômino se eximir do dever de cumprir as deliberações da assembleia e que são em prol da coletividade. É devido o rateio das despesas de benfeitorias úteis, quando atendem ao interesse comum, como no caso ora em tela. 12. A três, porque é bem verdade que o art. 185 da Lei Municipal nº 16.292/1997 impõe a necessidade de apresentação de projeto para obras de construção ou reforma. Todavia, a cobertura das garagens, pela sua natureza e finalidade, não pode ser equiparada a uma obra que altere a estrutura do edifício, sendo suficiente a aprovação interna em assembleia, em especial porque, no caso em apreço, não houve alteração de fachada, o que restou comprovado por documentos elaborados por profissional especialista e responsável da obra, bem como se constata nas fotografias da faixada. 13. Vale salientar, ainda, que, com relação à garagem, a Lei Municipal do Recife de n. 16.292/97, faz exigências apenas relacionadas às demarcações e não há qualquer exigência de projeto referente à coberta de garagem sem modificação de fachada. 14. Quanto à alegação de que seria invalido o voto por procuração conferida a membro de Conselho do Condomínio, por vedação constante da convenção, não altera a aprovação por maioria na assembleia objeto dos presentes autos e, portanto, é irrelevante para o julgamento da presente demanda. 15. Nesse sentido também é o entendimento dos tribunais pátrios, como se observa nos enunciados jurisprudenciais cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INSTALAÇÃO DE SOMBRITES SOBRE VAGAS DE GARAGEM -ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DOS CONDÔMINOS POR LISTA DE ASSINATURA - PROCEDIMENTO APROVADO EM ASSEMBLEIA - VALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FACHADA - MELHORIA DE NATUREZA ÚTIL - DESNECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS. - A convenção ao dispor sobre as vagas de garagem descobertas tão somente descreve as características do imóvel a ser entregue pela construtora aos compradores, não estatuindo vedação à instalação de acessórios para proteção dos veículos estacionados nos espaços, como o caso dos sombrites - A manifestação inequívoca dos condôminos por meio de listas de assinatura apresentada em assembleia, conforme procedimento aprovado previamente também em reunião assemblear, não fere ou viola qualquer norma do Código Civil ou da convenção de condomínio - A instalação de coberturas nas vagas de garagem não altera a fachada do prédio, sendo dispensável a aprovação da unanimidade dos comuneiros - Tratando-se de obra que aumenta a utilidade do bem, não há que se falar em intervenção voluptuária apenas para embelezamento e deleite dos proprietários. Assim, desnecessária a aprovação por dois terços dos condôminos - Apelação do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000205459837003 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C DEPÓSITO E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM EXIGIDO PARA APROVAÇÃO DE COTA EXTRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DELIBERAÇÕES NÃO NECESSITARAM DE QUÓRUM ESPECIAL. REFERIDA TAXA FOI INSTITUÍDA PARA CUSTEAR OBRAS ÚTEIS, SENDO NECESSÁRIA TÃO SOMENTE QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES EM VOTAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.341, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU NULIDADES NA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A TAXA EXTRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme relatado,
trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Em seus argumentos, entende a parte promovente que assembleia extraordinária de condôminos, ocorrida em 28/05/2019, na qual foi estabelecida uma cota extra de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de ¿individualização do gás e para-raios¿ não observou o quórum exigido para aprovação de uma cota extra. 2. Do compulsar dos autos, infere-se da ata assemblear que legitima a cobrança das taxas condominiais, acostada às fls. 29-30, que as deliberações não necessitaram de quorum especial, como quer crer a parte autora, na medida em que a referida taxa foi instituída para custear obras e reparações necessárias como colocação de para-raios, de uso obrigatório pela legislação, e a substituição da canalização de gás por estarem deteriorada e com episódios de vazamentos (fato incontroverso nos autos). 3. O custeio das obras e reparações necessárias como colocação de para-raios, de uso obrigatório pela legislação, e a substituição da canalização de gás por estarem deterioradas e com episódios de vazamentos se amolda perfeitamente no artigo 1.341, inciso II, do CC/02 (¿Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.). 4. Assim, andou bem a decisão de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de qualquer irregularidade na deliberação da assembleia datada de 28/05/2019, quanto ao quórum de aprovação, já que para a aprovação das obras úteis realizadas, bastava realmente o voto da maioria dos condôminos presentes em assembleia, exatamente como ocorrido. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01482090220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTA: CONDOMÍNIO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – ASSEMBLEIA PLENAMENTE VÁLIDA – DELIBERAÇÃO SOBRE OBRAS ÚTEIS QUE EXIGE, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, VOTOS DA MAIORIA DOS PRESENTES, NÃO SE EXIGINDO, AINDA, QUÓRUM ESPECIAL – DEMAIS ALEGAÇÕES QUE SE SITUAM NA ESFERA DO INCONFORMISMO, NÃO HAVENDO RELAÇÃO COM A LEGALIDADE E VALIDADE DO ATO ASSEMBLEAR – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10704250220188260100 SP 1070425-02.2018.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/05/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) 16. Concluo, assim, Assembleia Geral Ordinária, realizada em 07/07/2021, que aprovou, por maioria dos presentes, a elaboração e execução de projeto de cobertura das garagens e áreas comuns descobertas do pavimento P do condomínio e definição de taxa extra, por se tratar de obra útil, sem alterque exige quórum simples da maioria dos presente e que beneficia toda a coletividade, sem alteração de fachada, tudo conforme laudo técnico, memorial descritivo, projeto, imagens fotográficas. Desse modo, concluo que não merecem prosperar os pedidos deduzidos na petição inicial e a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO 17. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado para anular a decisão da assembleia, como formulado na inicial, e, por conseguinte, MANTENHO a validade da deliberação que aprovou a cobertura das garagens e áreas comuns. 18. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de custas e taxas judiciárias e, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte demandada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, CPC. 19. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as suas contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos. 20. Determino, por oportuno, que a Diretoria Cível apure se há custas e taxas a serem recolhidas. Existindo valores a serem recolhidos, após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor devido (Lei Estadual n. 17.116/2020, art. 22). Findo o prazo, sem manifestação, comunique-se à Fazenda Pública Estadual sobre a pendência e valores devidos, para fins de cobrança. 21. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, e, por fim, com o trânsito em julgado deste provimento, ARQUIVEM-SE, observados os procedimentos legais e de praxe. RECIFE, 22 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau