Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THELMA TORRES FERNANDES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, VALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0057379-56.2023.8.17.2001 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. THELMA TORRES FERNANDES ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e VALDEMIR FRANCA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que vendeu o veículo Fusca, com ano de fabricação de 1976, de placa KFV3766, RENAVAM: 187566984, CHASSI: BJ381795, contudo o comprador não realizou a transferência, o que acarretou a cobrança do IPVA e multas em seu nome. Neste cenário, requer o autor que seja declarado a nulidade dos atos administrativos em questão. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou sua devida contestação, alegando ilegitimidade passiva. Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido. Passo a análise da preliminar. Considerando que o pedido principal da parte autora é a alteração do registro do veículo, a fim de que não ocorra mais cobranças em seu nome, considero que o DETRAN/PE é o órgão responsável pela alteração do registro de veículos. Dessa forma, não acolho a preliminar. Passo ao exame do mérito. No presente caso, a parte autora, a despeito de ter o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, além de não demonstrar realmente a ocorrência da venda do veículo Fusca, de placa KFV3766, inexiste nos autos a comunicação de venda junto ao órgão do DETRAN/PE, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), anteriormente a ocorrência das multas. Outrossim, é importante destacar que, consoante ainda o art. 134 do CTB, em caso de transferência de propriedade, o vendedor, antigo proprietário, deverá, no prazo de 30 dias, comunicar a venda junto ao DETRAN, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, e, conforme se verifica nos autos, não houve qualquer comunicação de venda do veículo ao órgão executivo de trânsito antes. Portanto, ao transferir a posse do veículo sem as cautelas legais, o autor assumiu o risco de ser responsabilizado por eventual falta praticada por terceiros. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese, não restou demonstrada, então, qualquer irregularidade quanto ao procedimento administrativo adotado pelo DETRAN-PE, que por integrar a administração pública deve agir sob a estrita legalidade, art. 37 da CF/88. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta e, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Recife, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito mtar