Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO AVELLAR DE ALBUQUERQUE
APELANTE: CLAUDIA CAZAL LIRA
APELADO: RANCHO DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002577-79.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado contra sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, na Ação Ordinária, que julgou improcedente o pleito autoral, uma vez que não constatou qualquer abusividade nas cláusulas do contrato discutido. Assim, não há o que se falar em devolução dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro. Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação, pugnando para que seja declarada nula de pleno direito a cláusula “3.2” constante do contrato de venda e compra objeto da lide, tendo em vista tratar-se de cláusula abusivas e leoninas. Nesse sentido, pugnou pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 17.271,28 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Verifico que no petitório de ID 23847255, as partes informam acerca de realização de acordo referente ao presente processo. Vindo-me os autos conclusos. Decido. Da análise processual, verifica-se que o acordo foi colacionado aos autos pelo Réu e devidamente assinado pelos apelantes. Em face do exposto, homologo a transação realizada, para que produza seus efeitos legais exatamente nos termos em que foi postulada, a teor do disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE). Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta Decisão, baixando-se estes autos do acervo desta Relatoria. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 18