Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183244155, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: Jailton Batista Carneiro
Apelados: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato de Empréstimo consignado. Desconto em vencimento. Programa Pedala PE. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Reforma da sentença. Julgamento pela Corte. Dever de indenizar configurado. Caracterização do dano moral. Quantum indenizatório mantido. Recurso de Jailton provido. 1. O magistrado de base acolheu a preliminar de ilegitimidade, apontando não existir nos autos prova da responsabilidade do Banco na referida contratação. 2. Analisando detidamente os autos, em especial o documento constante no ID 20052420, percebe-se um extrato emitido pelo portal ConsigFacil – Pernambuco, em que consta o Banco Bradesco como Consignatário do referido empréstimo. 3. A 3ª Câmara já julgou diversos casos de empréstimo fraudulento no âmbito do programa PEDALA PE, todos contra o Banco Bradesco, tendo casos inclusive que a perícia grafotécnica atestou a existência de fraude. 4. A apuração de responsabilidade civil da instituição financeira, na espécie, é objetiva (CDC – art. 14; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. Logo, competiria ao Banco provar a existência da contratação do referido empréstimo e a legalidade de sua celebração, e deste ônus não se desincumbiu. 5. O réu não trouxe aos autos qualquer documento capaz de provar a referida contratação, limitando-se a alegar genericamente culpa de terceiro. 6. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 7. O abalo moral suportado pelo consumidor não demanda prova, afigurando-se in re ipsa (presumido), em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos por ter tido descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 8. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, não, por respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual retifico a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação ( CPC - art. 219 e CC - art. 405), e a correção monetária a partir de sua fixação, qual seja, da sentença (Súmula n. 362/STJ). 10. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00464079520218172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). Apelação Cível n. 0008651-52.2021.8.17.2001**
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Rita Nely Silva Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Pedala PE. Descontos indevidos. Ausência de comprovação da regular contratação. Ônus probatório do qual o banco não se desincumbiu. Danos morais e materiais devidos. Quantum devido. Apelação à qual se nega provimento. 1. A hipossuficiência técnica do consumidor admitiria ainversão do ônus da prova, nos termos doa art. 6º do CDC, atribuindo-se o ônus de provar àquele que tem mais condições de fazê-lo (Banco Bradesco). 2. Compulsando os autos, observo ter a instituição financeira apresentado apenas argumentos genéricos acerca da regular contratação do serviço. 3. Mesmo incidindo os descontos desde o ano de 2016, há que se reconhecer a ilicitude da contratação, ante a ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. 4. Cabível a indenização por danos morais, devendo ser mantida no montante de R$6.000,00. 5. Apelação à qual se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO:
APELANTES: VALTER FERREIRA CASTANHA e outro
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e outro RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROGRAMA “PEDALA PE”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Malgrado o programa “Pedala PE”, tenha sido instituído pelo Governo do Estado de Pernambuco e regulamentado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a concessão do financiamento e o correspondente desconto em folha de pagamento foi realizado pelo banco demandado, restando configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Em relação aos danos extrapatrimoniais, uma vez que o desconto indevido ocorreu em verba alimentar do consumidor, independem da demonstração da ofensa moral, sendo in re ipsa. Quantum majorado. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando configurar conduta contrária a boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. 4. Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154903-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRAQUITAN DO MONTE FIGUEIROA
Vistos, etc... A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao argumento de que constatou em seu contracheque o desconto de mensalidade realizada pela instituição financeira ré sob a especificação PEDALA- PE, programa do Governo do Estado para aquisição de bicicletas pelos servidores públicos, ao qual o requerente nunca aderiu. Desse modo, requereu: a) Que seja reconhecida a inexigibilidade do débito; b) Inversão do ônus da prova; c) A condenação do réu para restituir, em dobro, o valor descontado, acrescido de juros e correção monetária; d) Condenação do Réu na reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nos ônus sucumbenciais. Com a inicial o autor juntou, procuração, documentos pessoais e ficha financeira para comprovar os descontos. Concedida a gratuidade, a parte ré foi citada, em sua peça de bloqueio suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, preliminares de interesse processual, concessão da justiça gratuita, inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção do processo sem resolução meritória. No mérito, defende a regularidade do seu proceder, afirmando que o autor é servidor público o do Estado de Pernambuco e através do Programa Pedala Servidor, realizou a aquisição de bicicletas através de empréstimo adquirido junto ao Banco Bradesco S/A, firmado em 18/09/2013, a ser pago em 30 parcelas de R$ 266,45, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); que os descontos realizados na conta do autor são lícitos, não havendo que se falar em reparação de dano material; que o dano moral se caracteriza mediante ato que abale a honra, a imagem e/ou a boa fama, não restando demonstrado e na hipótese de ser deferida a indenização pleiteada, que seja concedida em termos módico. Impugna a inversão do ônus da prova e a aplicação da súmula 54 na fixação dos juros do dano moral. Requer na hipótese de condenação que seja deduzido o valor creditado na conta do autor. Por fim requer a improcedência da ação e a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos dos Art. 81 do CPC, reconhecendo a litigância de má fé e condenação ao pagamento de custas, e honorários advocatícios. A parte autora se pronunciou em réplica, reafirmando os termos da inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A questão controvertida dispensa dilação probatória, porque os elementos presentes, associado à ausência de requerimento das partes para a produção de outras provas, já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC e de acordo com os fundamentos a seguir traçados.
Trata-se de Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte demandante se insurge contra descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Passo a enfrentar as prejudiciais e preliminares suscitadas na defesa. As prejudiciais de mérito relativas à ocorrência da prescrição e decadência não merecem acolhida. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Quanto à preliminar de carência da ação – falta de interesse processual - não merece ser acolhida, tendo em vista que não é necessário esgotar todas as esferas, ou seja, não é condição que se proceda a tentativa de conciliação administrativa antes do ajuizamento de uma ação. Ademais, ao apresentar contestação, revela a pretensão resistida, evidenciando o interesse processual, pelo que rejeito-a. Rechaço a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, porquanto a contestamte não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o benefício concedido à parte autora e modificar o entendimento deste Juízo quando concedeu o benefício. A inicial atendeu o disposto nos arts.319 e 320 do CPC, não podendo ser considerada inepta. Quanto ao mérito, ante a verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência para discutir os aspectos técnicos a respeito da segurança do sistema bancário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Aliás, sequer pode-se afirmar tratar-se de inversão, mas sim de mera distribuição do ônus da prova, eis que não se pode exigir do autor a prova de um fato negativo, ou seja, de que não firmou o contrato. Por seu turno, é naturalmente da instituição financeira o ônus de comprovar a existência, regularidade e consentimento do autor na formação do negócio jurídico, encargo do qual não se desincumbiu. Em sendo assim, tem-se que o banco demandado não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a autenticidade da contratação do empréstimo/financiamento em nome do autor perante a instituição financeira para justificar a existência de vínculo entre as partes e a origem dos descontos. Suas alegações são insuficientes para desconstituir o direito do requerente e demonstrar a validade do negócio jurídico, ante o ônus probatório pertencente ao banco réu. O contrato de empréstimo pessoal juntado pelo Banco requerido(ID n. 167569872), foi firmado em 18/09/2013, a ser pago em 30 parcelas com previsão de término em 30/03/2016, ou seja, em data anterior ao contrato em discussão, que de acordo com as fichas financeiras acostadas com a inicial, os descontos iniciaram em julho de 2015 perdurando até setembro de 2020. Há divergência também do valor dos descontos. Desse modo, tem-se que a cobrança é indevida. É de conhecimento notório que o demandado e as demais instituições financeiras em geral - sem distinção - transitam com desenvoltura em praticamente todos os Tribunais do país, na condição de réus em ações semelhantes, o que revela o descuido com a segurança de suas transações em evidente prejuízo dos consumidores. Por certo o custo de oportunidade é maior, sendo-lhe mais rentável suportar os ônus sucumbenciais. Pois que assim o seja. Afigura-se inafastável, pois, a aplicação da Súmula 479-STJ, firmada há mais de uma década, cujos termos são os seguintes: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em complemento, reputando-se configurada a fraude contratual, é hipótese de incidência da Súmula 132-TJPE, a seguir transcrita: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe, no entanto, entendo que deve ocorrer de forma simples, eis que ausente a má-fé da instituição financeira, que também pode ter sido vítima da fraude perpetrada por terceiros, mas, como dito, deve suportar o ônus da falha do serviço prestado, por não oferecer a segurança que dele se espera. A instituição financeira não comprovou tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a excluir sua responsabilidade, de modo atrair as disposições do art. 14, § 3º, do CDC, subsistindo, pois, a responsabilidade objetiva preconizada no caput do mesmo dispositivo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, por certo deve prosperar, haja vista tratar-se de dano in re ipsa o desconto de qualquer valor dos proventos de aposentadoria do demandante sem sua anuência, o que prejudica o próprio sustento, por óbvio. Qualquer valor para a instituição financeira pode parecer irrisório, até porque, neste país, somente os bancos não são atingidos por nenhum tipo de crise e dão continuidade às suas atividades mediante a cobrança de taxas exorbitantes e não têm qualquer tipo de “tolerância” com o consumidor. São incontáveis os julgados no âmbito do TJPE acerca da mesma matéria, consoante a seguir demonstrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação Cível n. 46407-95.2021.8.17.2001 ** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos daApelação Cível n. 0008651-52.2021.8.17.2001,em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo doBanco Bradesco, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator §(TJ-PE - AC: 00086515220218172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 27/10/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) APELAÇÃO N. 0014485-34.2021.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para determinar que a repetição do indébito seja em dobro, relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/202, majorados os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00144853420218172810, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Assim, tenho por adequado fixar os danos morais em R$ 5.000,00. Quanto ao pleito de ser deduzido o valor creditado na conta do autor pelo requerido, não merece prosperar tendo em vista que não possuir nenhuma relação com o contrato em discussão, efetivado o depósito em 18/09/2013, data da assinatura do contrato de empréstimo diverso. PELO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato de empréstimo no âmbito do programa PEDALA PE; condeno a parte demandada a restituir ao autor, de forma simples, a importância que foi descontada em seus proventos, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, sendo observada a prescrição, acrescida de correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto indevido) e danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês contados desta sentença, tudo com fundamento no art. 14, CDC, Súmula 479-STJ e Súmula 132-TJPE. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências previstas na Lei de Custas Estadual, arquive-se independentemente de novo despacho. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp" RECIFE, 22 de outubro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau