Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEOVANI FERREIRA LESSA, JACKELINE MARIA DE SOUZA LESSA EXECUTADO(A): SHEKINAH MULTI SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA, ITALO WILLAMYS DA SILVA SANTOS, DIEGO HENRIQUE DA SILVA, ANDREIA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000892-03.2023.8.17.8230
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos minucioso Instrumento de Transação. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz. Isto posto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo em anexo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Caruaru, data conforme assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito CARUARU, 22 de outubro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GEOVANI FERREIRA LESSA Endereço: R CARLOS POVINO CAVALCANTI, 4285 B, JATIÚCA, MACEIÓ - AL - CEP: 57036-460 Nome: JACKELINE MARIA DE SOUZA LESSA Endereço: R CARLOS POVINO CAVALCANTI, 4285 B, JATIÚCA, MACEIÓ - AL - CEP: 57036-460 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.