Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Apelante: Banco Mercantil de São Paulo S/A Apelada: Sandra Maria Ferreira Pereira - ME Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DA PLANILHA COM O DÉBITO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. 1. Tem-se que após concessão de prazo para sanar o vício, o recorrente se manteve inerte, evidenciando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o procurador não pode atuar em nome da parte sem a devida legitimação; 2. NEGA-SE provimento ao Apelo; ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0054761-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... A PARTE AUTORA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO PAN S/A, ambos com qualificação nos autos. A ação inicialmente foi distribuída perante a 13ª Vara Cível- Seção B, tendo o Juiz, após a apresentação da peça de bloqueio, declarado-se incompetente em razão de uma ação idêntica que tramitou perante este Juízo, tombada sob o nº 0164236-63.2022.8.17.2001, a qual foi extinta sem resolução de mérito. Ao receber a presente demanda este Juízo proferiu o seguinte despacho: "Chamo o feito à ordem. Tratando-se de ação de que reproduz outras incontáveis em curso nos mais diversos Foros do país, determino a intimação da parte autora para que apresente o contrato objeto deste feito ou comprove haver solicitado ao Banco Cruzeiro do Sul ou a recusa em fornecê-lo ANTES da propositura desta ação, devendo juntar também o(s) extrato(s) de sua conta referente ao período da contratação para que seja possível aferir se o valor lhe foi ou não creditado. Saliento que tais documentos deveriam instruir A INICIAL, mas como o demandante teve uma ação idêntica extinta e, deliberadamente, optou por distribuir outra OMITINDO tal informação, este processo começou sua tramitação em outro juízo". Conforme certificado nos autos, devidamente intimado do despacho/decisão de ID 163441419, o requerente permaneceu silente, sequer informando a impossibilidade de obter a documentação exigida. Relatados, DECIDO.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora foi intimada para apresentar documentos essenciais à propositura da ação e não o fez. O processo encontra-se paralisado há mais de 05(cinco) meses. A ausência de documento essencial à propositura da ação impõe o seu indeferimento, facultando-se ao demandante ajuizar novamente a ação tão logo reúna as condições mínimas de processamento, porém, já havendo contestação nos autos, é a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0023151-65.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0023151-65.2017.8.17.2001, em que é Apelante Banco Mercantil de São Paulo S/A, e, Apelada, Sandra Maria Ferreira Pereira - ME, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, tudo de acordo com o voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator Nº 05/2019(TJ-PE - Apelação Cível: 00231516520178172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Não é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que suporta descontos em seus vencimentos há mais de uma década sem comprovar em Juízo haver adotado qualquer providência no intuito de ao menos esclarecer os fatos. A documentação acostada pelo Banco PAN, sucessor do Banco Cruzeiro do Sul, fornece indícios de que desde 2011 já havia um saldo devedor e o autor foi instado a juntar, dentre outros, o extrato de sua conta para que fosse possível comprovar sua alegação de que nunca recebeu qualquer valor e não o fez. Também não comprovou o autor haver realizado o pagamento de nenhuma fatura além do valor mínimo descontado em sua folha de pagamento, ônus que lhe competia. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Deveria haver ajuizado a ação de produção antecipada de provas, que se destina justamente à obtenção de informações / documentos à vista dos quais, se fosse o caso, promoveria a ação sob o rito do procedimento comum, o que não o fez. Como registrei no despacho determinando a juntada dos documentos, esta ação reproduz inúmeras outras em curso nos mais diversos juízos do país e possui contornos de demanda predatória, sendo certo que o autor OMITIU deliberadamente nesta inicial que já havia proposto uma demanda semelhante, a qual foi extinta sem resolução de mérito, de modo que a distribuição deste feito foi livre e, somente ao final, o Juízo constatou a existência de uma ação anterior, remetendo os autos a esta Unidade Judiciária. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,fixado no patamar mínimo por não haver sido necessária a dilação probatória, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp