Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): FABIA BARBOSA DE MENEZES, KELITON NUNES BARBOSA DECISÃO
réu: KELITON NUNES BARBOSA.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003450-92.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FABIA BARBOSA DE MENEZES e KELITON NUNES BARBOSA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Determinada a inclusão de KELITON NUNES BARBOSA no polo passivo da ação e determinada sua citação, a diligência retornou sem cumprimento (id’s 83599132; 97024950; 97024957; 114279984; 139769824). Foi intimada a parte autora para requerer a citação por edital, ou requerer o que entender de direito (id 170984966), porém, permaneceu inerte conforme id 175987842. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu e de seus representantes não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ademais, dispõe o art. 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Já o parágrafo único assim reza: “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Outra não é a posição da jurisprudência pátria, a exemplo: “EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Depreende-se do disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC que a decisão de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, como se deu no caso presente, é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento no processo civil. Assim, tratando-se de decisão interlocutória e sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT), há que ser mantida a denegação de seguimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, embora por outro fundamento.” (TRT-18 - AIRO: 00100699620185180111 GO 0010069-96.2018.5.18.0111, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª TURMA). In casu, há de ser proferida decisão de extinção parcial, com relação ao 2º réu KELITON NUNES BARBOSA, visto que o demandante, até a presente data, não trouxe ao feito o seu endereço atual, nem requereu a citação por edital, tornando impossibilitada a sua citação.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 354, parágrafo único, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face do 2º Intime-se. Não havendo recurso, à Diretoria para exclusão de KELITON NUNES BARBOSA do sistema. No mais, considerando a não localização de bens da executada FABIA BARBOSA DE MENEZES e não havendo qualquer impulso processual pela parte autora, determino o arquivamento definitivo (PC N.29-2019 AV), conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e por sua Corregedoria Geral da Justiça, autorizando, desde já, o seu desarquivamento acaso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921 § 3º do CPC) enquanto não finalizado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente em 05 de julho de 2026. Intime-se. PETROLINA, 22 de outubro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito