Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): MARIA JOSE RENAUX DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DO TEMA 1.034 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DESTOA DA TESE JURÍDICA FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SEGURADA APOSENTADA. ALTERAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO PLANO NA MESMA CONDIÇÃO DO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS DA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO. PARIDADE COM MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS. SEGURADA NOTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Consoante dispõe o art. 1.040, II, do CPC, o Tribunal de origem reexaminará a matéria relativa a processo cujo acórdão confronta com a orientação fixada pelo Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral, ambos dotados de eficácia vinculante para o Poder Judiciário. Portanto, nos ditames do sistema de precedentes, fortalecido com o Código de Processo Civil de 2015, o órgão prolator do acórdão deve realizar novo julgamento adequando suas conclusões ao entendimento da Corte Superior. 2. Analisando os autos, verifica-se que, tanto o julgamento do recurso de Apelação quanto o dos Embargos de Declaração decorrentes não consideraram a tese jurídica fixada no julgamento do TEMA 1.034 – STJ, especialmente por não observar que “podem haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências”. 3. Inclusive, de acordo com o artigo o art. 31 da lei n. 9.656/1998 para todo o universo de beneficiários, ou seja, funcionários ativos e inativos, deve ser mantida a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, não existindo nos autos comprovação de que a empresa ou o seguro de saúde submeteu a Autora a condições desiguais e abusivas. 4. Não houve negativa de atendimento ou cancelamento abusivo por parte da seguradora, sobretudo quando a Autora foi informada tanto pela empresa na qual trabalhou, como pelo seguro de saúde Recorrente a respeito do encerramento do vínculo contratual entre eles, possuindo assim a faculdade de continuidade no plano junto à nova seguradora. 5. O julgamento do recurso de Apelação e o dos Embargos de Declaração decorrentes contrariaram a tese jurídica fixada pelo STJ no TEMA 1034, sob a sistemática da repercussão geral. Logo positivo o juízo de retratação com modificação do acórdão que negou provimento ao Apelo. 6. Recurso de Apelação provido. Sentença modificada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7. Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a parte demandante arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% do valor da causa. 8. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0037716-68.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0037716-68.2016.8.17.2001, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores dessa Câmara Cível, por unanimidade de votos, ACORDAM PELO EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ID. 19399737, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos do voto e acórdão que integram este julgado. Recife, data de certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno Relator