Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EURIVALDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0004021-69.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, postulando a condenação daquele ente público ao pagamento do segundo decênio da licença-prêmio que alegou não ter usufruído por necessidade do serviço. Validamente citada, a parte demandada apresentou defesa, alegando preliminarmente a prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, uma vez que o autor ingressou na inatividade em 30/10/2007 e a presente ação foi ajuizada apenas em 31/01/2024, ou seja, após transcorrido o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão. Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Inicialmente, prossigo a apreciação da preliminar. Consoante dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data da violação do direito (actio nata). No caso dos autos, o autor foi transferido para a inatividade em 30/10/2007, data em que se sobreveio o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. No entanto, a presente ação foi proposta apenas em 31/01/2024, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 16 anos desde o ato de aposentadoria, e que ultrapassa o lapso de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. Assim, compreendo que o direito do autor se encontra fulminado pela prescrição do fundo do direito, que atinge não apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, mas também o próprio direito reclamado. Cumpre registrar, outrossim, que quando do julgamento do Tema nº 516 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi fixada a seguinte tese de que incide a prescrição do fundo do direito caso a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia não seja exercido nos cinco anos que sucederem à aposentação. Confira-se: Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (STJ, RESP 1254456-PE, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, data do julgamento: 25/04/2012). Portanto, vislumbro que restou caracterizada a prescrição sobre a pretensão do demandante. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de prescrição do fundo do direito e, com amparo no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 18 de outubro de 2024 Juiz de Direito atl