Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, PREFEITURA DO PAULISTA-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0055139-21.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando que o referido ente público fosse compelido a lhe fornecer a cadeira de rodas motorizada com as características apontadas na queixa, bem como que lhe fornecesse os medicamentos: Domperidona, Baclofeno, Sertralina, Clonazepam, Oxibutinina e Solifenacina. Em suas razões, afirmou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 13/01/2022 na Av. Pan Nordestina, em frente ao Centro de Educação Musical de Olinda - CEMO, relatando que o veículo desgovernado e em alta velocidade a atingiu, pontuando ter sido hospitalizada na UTI por 20 dias, seguidos de mais 50 dias de internamento. Disse ainda que o referido infortúnio deixou como sequela paraplegias qualificadas como "PARAPLEGIA AIS: B, COM NÍVEL NEUROLÓGICO T3, SECUNDÁRIA A TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR". Afirmou, outrossim, que atualmente faz uso de cadeira de rodas tipo monobloco e que utiliza medicamentos cujo custo vem comprometendo sua subsistência por ter sua renda limitada a 01 (um) salário mínimo derivado de aposentadoria por invalidez. o Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa, com preliminares de incompetência absoluta e de impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Cancelada a audiência, observado o rito do art. 7º, da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, passo ao exame das preliminares. A tese de incompetência absoluta não merece acolhimento, vez que a disponibilidade de vestimenta compressiva para comercialização em estabelecimentos de saúde presume a existência de registro daquele produto perante a ANVIS, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 24/2009-ANVISA. Outrossim, a parte demandada não demonstrou neste feito tratar-se de produto experimental, nem outra circunstância que implicasse interesse de órgão ou entidade de fiscalização federal neste feito, razão pela qual considero ser o caso de afastamento do Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal - STF. De conseguinte, considero que este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, considero que igualmente não merece guarida vez que o conteúdo econômico da lide deve corresponder ao valor dos produtos apontados na queixa. E, quanto a esse aspecto, pondero que o ente público réu não acostou a este feito orçamento ou outro meio de prova que tivesse o condão de modificar o valor atribuído à causa, que considero ter sido lançado na queixa em conformidade com disposto no art. 292, VI, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Primeiramente, prossigo à apreciação dos pedidos de fornecimento de medicamentos. E, quanto a esse aspecto, pondero a partir da apreciação da prova documental de id. 169847338 que os fármacos Domperidona, Baclofeno, Sertralina, Clonazepam, Oxibutinina e Solifenacina fazem parte das cestas do SUS e são dispensados gratuitamente. De conseguinte, não se aplicam as teses do Tema nº 106, do Col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo. A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. É dever do Estado de Pernambuco por força dos comandos insertos na Constituição Federal e na sua própria constituição promover políticas públicas de amparo ao cidadão, fornecendo-lhe o tratamento essencial a quem dele necessite. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Por isso o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica à saúde, idealizado que foi para a prestação de serviço universalizado, suficiente e eficiente. Ademais, a indicação dos medicamentos em laudo médico que instrui a queixa é feita com o método mais eficaz ou de melhor resultado em face da patologia que acomete o(a) paciente, em outros termos, o médico é quem possui condições e responsabilidade para indicar o tratamento mais adequado ao tratamento do paciente. Outrossim, vislumbro que a demandante acostou ao presente feito comprovação de que seu diagnóstico foi de bexiga e intestino neurogênicos dor neuropática e espasticidade, havendo a recomendação do uso dos medicamentos, ora vindicados, consoante declaração médica que instruiu a queixa, no id. 150723075. Por fim, é importante destacar que a tutela da saúde encontra-se atrelada ao direito à vida e constituem garantias expressas na Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 6º. Assim, tomando como base os preceitos constitucionais já citados, conclui-se que todas as pessoas têm direito subjetivo à saúde, podendo exigi-lo em face do Estado. Portanto, deverá a parte demandada fornecer à demandante os medicamentos objeto desta lide, devendo a demandante acostar a este feito laudo médico, periodicamente, parar fins de demonstrar a eficácia e continuidade do tratamento. Passo ao julgamento do pedido de fornecimento da cadeira de rodas motorizada. A esse respeito, o equipamento também possui previsão nas cestas do SUS, consoante prevê o Anexo da Portaria nº 1.272/2013. Confira-se: “Procedimento: 07.01.01.022-3 CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA ADULTO OU INFANTIL Descrição: Cadeira de rodas motorizada sob medida com chassis em duralumínio tubular sem solda, dobrável em "x" com articulações, conexões injetadas em alumínio, container de baterias; rodas traseiras de 12" e dianteiras 8" com aros em nylon, ambas com pneus em PU sem câmara na cor cinza; rodas de apoio 35 x 17 mm maciças; eixos com rolamento blindados; motorização com dois motores elétricos de corrente contínua e imã permanente de 200 W cada, com sistema de transmissão engrenada, com torque para transportar um usuário de até 130 kg. [...]” (Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1272_25_06_2013.html) Portanto, compreendo que a demandante comprovou a probabilidade do direito ao acostar laudo médico que evidenciou o diagnóstico de paraplegia e justificou a cadeira de rodas motorizada, de tal forma que a mesma faz jus ao referido bem. A tese sustentada pelo ente público demandado acerca da interferência do Poder Judiciário sobre a atividade administrativa, considero não merecer guarida. Quanto a esse ponto, pondero que a proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. De conseguinte, sendo a saúde bem essencial e correlacionado com a preservação do bem maior que é a vida, compreendo que deve o Estado promover a efetividade do direito à saúde, nos termos do art. 6º, da CF/88. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, com fundamento nos artigos 6º e 196 da CF/88, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, ratifico os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos: “Por essas razões, em tendo sido preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de urgência, determinando que a demandada (ESTADO DE PERNAMBUCO) cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento da cadeira de rodas motorizada consoante as especificações contidas no documento de ID 15072374, bem assim a realizar a dispensação dos medicamentos especificados em receita médica de ID 150723079, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300, 00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000, 00(dez mil reais), sem prejuízo de bloqueio.” Ademais, também condeno a parte demandada (ESTADO DE PERNAMBUCO) a cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento dos medicamentos “Domperidona”, “Baclofeno”, “Sertralina|”, “Clonazepam”, “Oxibutinina” e “Solifenacina”, nas quantidades recomendadas nas prescrições médicas que instruem a queixa, em benefício da parte autora desta lide. A presente obrigação deverá ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior bloqueio de conta bancária via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento da obrigação pelo ente público demandado, deverá a parte autora propor o Incidente de Cumprimento da Sentença no âmbito do PJE, mediante utilização da aba “Novo Processo Incidental”. Por ocasião da abertura de Incidente de Cumprimento da Sentença, seja ele provisório ou definitivo, deverá ser instruído com laudo médico que venha a justificar a eficácia e continuidade do tratamento. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 22 de outubro de 2024 Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl