Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA JARDIM DAS PALMEIRAS EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EMBARGANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185233052, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0051771-48.2021.8.17.2001 Vistos etc. PRIMEIRA IGREJA BATISTA JARDIM DAS PALMEIRAS, através de seus advogados regularmente constituídos, interpôs os presentes embargos à Execução Fiscal, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a extinção da referida ação executiva em trâmite neste juízo, sob alegação, em suma, de isenção das taxas. Informada a quitação do débito pela Fazenda Municipal em petição de ID 185074389, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre observar que segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado[1]. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático[2], além de ser adequada a via processual escolhida. No caso dos autos, observa-se que o Município informou pagamento do crédito tributário, não havendo mais qualquer utilidade na presente ação. Posto isso, homologo o acordo firmado na esfera administrativa e, em decorrência do pagamento realizado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em face de sua perda de objeto. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, levantem-se penhoras existentes e, aguarde-se, em arquivo, eventual promoção do cumprimento da sentença. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de apreciação nestes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 22 de outubro de 2024. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho