Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA FISIOTERAPEUTA, NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185441917, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109478-66.2024.8.17.2001 Vistos etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA FISIOTERAPEUTA (pessoa jurídica) e NATALIA MARIA VASCONCELOS DE LIMA MENDONCA (pessoa física), igualmente identificadas na peça vestibular. Custas processuais iniciais satisfeitas (ID. 183472468). Anteriormente ao despacho citatório inicial nestes autos, o autor pugnou pela homologação da transação extrajudicial e consequente extinção da ação (IDs. 184058392, 184058393 e 184058394). É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, as partes, livre e soberanamente, celebraram acordo, pondo fim à litigiosidade existente entre ambas. De tal sorte, cabe tão-só a este Juízo chancelar a livre manifestação das partes envolvidas, notadamente em face do compromisso do termo de acordo trazido aos autos. Ressalto, entretanto, que o boleto mencionado no acordo deve ser emitido em nome do titular do crédito (SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE), sob pena de caracterização do não cumprimento do acordo. Após realizados os esclarecimentos acima, homologo a transação e declaro o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com valor de SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código Processual Civil. Certifique a Diretoria Cível se há pendências de custas processuais. Caso haja, ficam a cargo da parte autora. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 22 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau