Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF KALUANDA EXECUTADO(A): REGIMILDE SIMOES RAMOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: ROBERTO EUGENIO BARBOSA RAMOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014444-59.2022.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Conforme noticiado pelo Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Capital (ID 185074864), verifico que o Condomínio autor fracionou o débito em duas ações, ambas distribuídas no dia 30/03/2022, com fito de burlar o limite de alçada previsto no rito da Lei 9.099/95. Conforme enunciado do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco (FOJEPE): ENUNCIADO 103: O fracionamento de ações decorrentes da mesma relação jurídica, cuja soma dos conteúdos econômicos perseguidos exceda o limite de 40 salários-mínimos, configura burla ao teto previsto na Lei 9.099/95, ensejando, de plano, a extinção dos processos, por incompetência em razão do valor da causa (art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995). (APROVADO POR MAIORIA NO VII FOJEPE-RECIFE) Frise-se que no caso dos autos, em sendo o valor superior ao teto de alçado previsto na Lei 9.099/95 (40 salários mínimos)
trata-se de hipótese de competência absoluta, pelo que reconheço ex officio nesta oportunidade. Posto isto, por tudo acima narrado, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, reconhecendo a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9099/95). Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-ANALISAR RECURSO. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para querendo, em10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo. Em seguida, com o sem manifestação da parte recorrida, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-RECEBERRECURSO. P.R.I RECIFE, 16 de outubro de 2024 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito Rvcs.