Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO CETELEM S.A. CARUARU, 23 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185524779. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006063-66.2016.8.17.2480 AUTOR(A): HILDA MARIA DA SILVA
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença realizado por BANCO CETELEM S.A., através de acordo celebrado entre as partes. Registre-se que consta no acordo que o pagamento se daria através de depósito diretamente na conta do causídico da autora, o que foi realizado conforme comprovante de transferência retro. Determinada a intimação da parte autora para que informasse sobre a quitação da obrigação, o oficial de justiça certificou o seu óbito (que ocorreu após a celebração do acordo). Ademais, na ocasião, a sobrinha da autora informou que a autora havia recebido o crédito da demanda. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Mais a mais, tendo em vista a impossibilidade de celebração de acordo após a prolação de sentença, recebo o acordo como cumprimento de sentença.Dessa forma, entendo por comprovado o pagamento integral da dívida exigida na presente ação, fazendo-se necessária a extinção do feito executório, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas da fase de conhecimento pendentes de satisfação. Após o trânsito em julgado, oportunamente: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais, no valor que lhe couber, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis;- Informe-se ao Comitê Gestor de Custas do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 16 de outubro de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito CARUARU, 23 de outubro de 2024. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO CETELEM S.A. CARUARU, 23 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - AUTOR (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185524779. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006063-66.2016.8.17.2480 AUTOR(A): HILDA MARIA DA SILVA
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença realizado por BANCO CETELEM S.A., através de acordo celebrado entre as partes. Registre-se que consta no acordo que o pagamento se daria através de depósito diretamente na conta do causídico da autora, o que foi realizado conforme comprovante de transferência retro. Determinada a intimação da parte autora para que informasse sobre a quitação da obrigação, o oficial de justiça certificou o seu óbito (que ocorreu após a celebração do acordo). Ademais, na ocasião, a sobrinha da autora informou que a autora havia recebido o crédito da demanda. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo credor, do débito em cobrança. Mais a mais, tendo em vista a impossibilidade de celebração de acordo após a prolação de sentença, recebo o acordo como cumprimento de sentença.Dessa forma, entendo por comprovado o pagamento integral da dívida exigida na presente ação, fazendo-se necessária a extinção do feito executório, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas da fase de conhecimento pendentes de satisfação. Após o trânsito em julgado, oportunamente: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais, no valor que lhe couber, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação.c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - Informe-se ao Comitê Gestor de Custas do TJPE para as providências cabíveis;- Insira-se a informação no Sicajud. Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 16 de outubro de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito CARUARU, 23 de outubro de 2024. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.