Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DA PIEDADE EXECUTADO(A): PAULO TARCISIO ANDRETTI MICHELOTTO, ROSELI ACCIOLY GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DA PIEDADE propôs a presente execução de títulos extrajudiciais em face de PAULO TARCISIO ANDRETTI MICHELOTTO e de ROSELI ACCIOLY GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.214,03. Recolheu as custas. Após tentativas frustradas de citação dos executados, as partes apresentaram acordo por elas celebrado (ID 177452805), requerendo, por conseguinte, a sua homologação, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do NCPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito por fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Há que se fazer, contudo, um registro relativo às custas processuais e taxa judiciária. As partes silenciaram no acordo entabulado no que se refere à responsabilidade por custas processuais e taxa judiciária. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §2º do CPC e art. 18, §§2º e 3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais ser divididas igualmente, sendo as remanescentes dispensadas. Isto posto, com fulcro no art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre demandante e demandada, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no ID 177452805, que passam a integrar o presente julgado. Custas processuais e taxa judiciária iniciais divididas entre as partes, já adiantadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Cópia desta sentença, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Em razão do requerimento de ID 177452803, suspendo o feito até 20/05/2025, após o que as partes devem ser intimadas para informarem sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos após esse prazo. Durante o período de suspensão mantenham-se os autos em arquivo, nos moldes do art. 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032738-02.2023.8.17.2810 Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. pfo