Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUIZ JOSE GONZAGA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177457182, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000399-17.2012.8.17.0630
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Luiz José Gonzaga da Silva, com base na cédula de crédito bancário indicada na inicial de ID 100509272. Citação no ID 100510550. Foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud (ID 100510560), e, em caso negativo a suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano. Sisbajud negativo (ID 100510561), em 12.06.18. A exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921 III do CPC (ID 100510563). Após o período de suspensão a parte autora requereu novas constrições, sem, contudo apresentar memorial de cálculo (ID 102242350). Destaque-se que após a determinação de suspensão não foram localizados bens em nome do devedor que tivessem o condão de suspender o prazo de suspensão intercorrente. Intimado exequente alegou em síntese que a prescrição intercorrente apenas ocorre quando da inércia do exequente (ID 157700573). É o que havia de importante a relatar. Decido. Incide à espécie a prescrição intercorrente trienal. Senão vejamos: A execução baseia-se em cédula de crédito bancário, e, levando em consideração o que estabelece o art. 44 da Lei 10.931/04, estabelece que no que couber serão aplicadas à cédula as regras inerente as cambiais. Dessa forma, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra preconiza a prescrição trienal. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. O prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do artigo 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da LUG - Circunstância dos autos em que a prescrição é trienal; não restou demonstrado renovação do contrato; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70081387086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081387086 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019) Por sua vez o feito foi suspenso nos termos do art. 921 III do CPC, e já decorreu o prazo de suspensão que iniciou em 12.06.2018, por óbvio voltou a correr o prazo prescricional em 11.06.2019. Dessa forma, sendo contabilizado apenas o período posterior a suspensão, já decorreu o prazo trienal no tocante a prescrição intercorrente nos termos já fundamentados. Por fim, cumprido o que determina o art. 921 § 5º do CPC, no que tange a intimação do demandante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 921, § 5º do CPC, decreto a PRESCRIÇÃO intercorrente incidente ao caso em apreço, de modo que EXTINGO o feito com o exame do mérito. Sem honorários e custas judiciais (art. 921 § 5º CPC). Arquive-se imediatamente. Gameleira, data de validação. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo" GAMELEIRA, 23 de outubro de 2024. REJANE LIMA DA SILVA NERES Diretoria Reg. da Zona da Mata