Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: KARINA ANGÉLICA DOMINGOS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050838-75.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação/ reexame necessário interposta pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, reconhecendo o direito da autora, Karina Angélica Domingos, contratada como professora temporária. A sentença determinou que a recorrida faz jus ao pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o piso nacional do magistério, desde abril de 2017 até junho de 2021, com os devidos reflexos nas férias e décimo terceiro salários, além do pagamento das verbas rescisórias. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso de apelação (ID 37585614), reiterando seus argumentos de prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2017 e a inexistência de previsão legal para o pagamento do piso nacional aos contratados temporariamente. Contrarrazões apresentadas (ID 37585616). Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, com base nos precedentes e entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente através de suas súmulas vinculantes aplicáveis à presente demanda[1] e Tema 551 do STF[2], reconheço de forma manifesta a ausência de fundamentos que justifiquem o provimento do recurso interposto. O Estado réu interpôs recurso de apelação, contudo, passo à análise da demanda no âmbito do reexame necessário. O cerne da questão consiste em verificar se a autora, contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco para desempenhar a função de professora, faz jus às diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério, durante a vigência do seu contrato, proporcionalmente à carga horária, e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Como se sabe, a Lei Federal nº 11.738/2008[3] fixou o vencimento inicial do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, respeitada a proporcionalidade da carga horária laborada. Da leitura do art. 2º, caput, e seus parágrafos, da referida lei, depreende-se que o piso nacional alcança todos os profissionais do magistério público de educação básica, sem distinção quanto à natureza do vínculo. Do cotejo dos autos, verifica-se ter o autor/apelado comprovado a condição de professor da educação básica contratada temporariamente pelo Estado pelo período de 01/2017 a 06/2021, com carga horária de 200 horas-aula (IDs. 37585496, 37585498 e 37585499). Desse modo, possui direito ao recebimento do valor do piso nacional da categoria de forma integral à jornada laborada. Ressalve-se, quanto aos reflexos nas férias e 13º salários, ter o STF, no julgamento do RExt/RG 1.066.677/MG (tema 551), firmado entendimento de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo os casos em que haja“(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Nesse contexto, nos exatos termos estabelecidos no ato sentencial, faz jus a autora ao complemento salarial durante o período laborado, de forma proporcional à jornada de trabalho, com seus reflexos (férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salários), respeitada a prescrição quinquenal. Neste sentido, colaciono julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS, DE ACORDO COM O TEMA 551/STF. DE OFÍCIO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1. Piso salarial profissional nacional para os professores do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Constitucionalidade da Lei Federal reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 4167. 3. Professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco não afasta o direito a perceber o piso salarial estabelecido para os professores da educação básica. 4. O piso nacional do magistério consiste em política de valorização profissional implantada entre todos os entes da federação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. (APELAÇÃO CÍVEL 0000902-47.2021.8.17.2950, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 18/04/2022, DJe). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. REFLEXOS FINANCEIROS NAS FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. TEMA 551. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica à relação contratual em comento. 2. O piso salarial profissional nacional foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008. Da leitura da citada Lei, é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. 3. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]”. 4. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 5. Impende elucidar que, quanto à forma de ingresso no serviço público, não há que se falar em distinção entre servidores contratados por tempo determinado dos que ingressaram no cargo público através de concurso, devendo ser aplicado o piso salarial nacional aos contratados temporariamente. 6. No caso dos autos, a demandante exercia o cargo de Professora do ensino fundamental, admitida pelo Estado de Pernambuco por meio de uma contratação temporária, relação regida pela Lei Estadual nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. 7. Observe-se que o magistrado de primeiro grau fez a ressalva acerca da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ano de 2017, considerando-se a propositura da ação em 2022. 8. Conclui-se, portanto, que a autora possui o direito de receber, como contraprestação do exercício da função de professor da educação básica, o valor do piso profissional nacional do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada. 9. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento, em sede de Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (Tema 551), em julgado datado do dia 22/05/2020, publicado em 01/07/2020 (Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Min. Alexandre de Moraes). A Suprema Corte consolidou o entendimento segundo o qual a contratação temporária não enseja a percepção do décimo terceiro e férias, mas excetuou os casos em que há expressa previsão legal. 10. Logo, não merece reparo a sentença quanto à determinação da repercussão do pagamento do piso salarial da categoria nas férias e décimo terceiro salário da requerente, porquanto a legislação estadual aplicável prevê para os contratados temporariamente o pagamento de referidas verbas, nos termos do art. 10, incisos I a III, da Lei estadual nº 14.547/2011, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento paradigma do Tema 551 de repercussão geral. 11. Precedentes neste TJPE: (APELAÇÃO CÍVEL 0000887-78.2021.8.17.2950, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 25/04/2022, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0000902-47.2021.8.17.2950, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 18/04/2022, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0000030-03.2019.8.17.2950, Rel. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 21/04/2022, DJe). 12. Os consectários da condenação aplicados ao caso devem observar os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua redação datada de 11/03/2022. 14. Os honorários de sucumbência serão fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do CPC. 15. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para modificar a sentença no sentido de aplicar os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua redação datada de 11/03/2022, e consignar que os honorários serão fixados quando da liquidação. 18. Decisão Unânime. (Apelação Cível 0000261-23.2022.8.17.2110, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/05/2023, DJe)(g.n.) Registre-se não ter a sentença estabelecido aumento dos vencimentos da demandada sob o fundamento da isonomia, mas tão somente reconhecido o direito da autora à percepção das diferenças salariais entre o valor pago pelo Estado e o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). Por tal razão, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37. No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre as verbas a serem adimplidas, deve ser observado o disposto nos Enunciados n. 8, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC[4], dou provimento parcial do reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, apenas para modificar a sentença no sentido de aplicar os Enunciados n. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE. Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Súmula 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. [2] Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [3] Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [4] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;