Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058353-35.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: FINK ENGENHARIA LTDA, JOAQUIM ALEXANDRE GUIMARAES ALVES REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185636724_, conforme segue transcrito abaixo: " [I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução promovido pela parte embargante, no qual apresentou alegações de que os valores cobrados à ação executiva são excessivos. No intuito de comprovar suas alegações apresentaram parecer técnico contábil, indicando o valor que entendem devido. Apesar de validamente citado, o embargado deixou de apresentar impugnação. Foi determinada perícia contábil em decisão de ID. 60735068. A parte embargante argumentou, ao ID. 84572123, que não tinha condições de efetuar o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. Ao ID. 85919995, foi determinada que a embargante comprovasse sua impossibilidade financeira em arcar com os honorários periciais, sendo que aquela, devidamente intimada, não se manifestou. Ao ID. 105658153, foi revogada a designação do perito contábil. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir, ambas se quedaram silentes. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II do CPC. In casu, o embargado, mesmo após citação válida, não apresentou contestação, a fim de enfrentar os argumentos lançados pelo autor e os documentos por ele acostados, o que implica em revelia, que ora se decreta. Feito este registro, necessário analisar as teses suscitadas pelo embargante. A parte embargante, em sua petição inicial, argumenta que inexiste título executivo válido a instruir a referida execução, uma vez que a embargada não trouxe aos autos o demonstrativo que indique, de forma clara, a composição do referido débito. Não há como prosperar a alegação. Em simples análise dos autos principais, verifico existir planilha com demonstrativo de débitos, com especificação de índices e valores. Tal planilha, inclusive, foi juntada pela parte embargante ao ID. 50883105. Eventual questionamento sobre valores e índices deve ser com o mérito apreciado, ao analisar a alegação de excesso de execução. Resta, portanto, analisar a alegação de excesso de execução. Em embargos à execução, para o conhecimento de alegação de excesso de execução, mister se faz que o embargante, juntamente com a petição inicial, junte aos autos planilha de cálculo que demonstre a sua veracidade, sob pena de não conhecimento dos embargos no que se refere à mencionada insurgência. O Código de Processo Civil vigente, dispõe no § 3º do art. 917 que “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, disciplinando, por fim, o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará o excesso de execução”. Como se vê, claros são os dispositivos que determinam ao embargante em embargos à execução, quando alegar excesso de execução, discriminar o valor que entende correto na petição inicial e colacionar aos autos demonstrativo discriminado daquilo que entende devido, sob pena de não conhecimento dos embargos em relação a esse fundamento. Sobre o assunto a jurisprudência pátria é uníssona, conforme simbolizado na seguinte ementa do TJPE: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Os embargos à execução versam sobre a ocorrência de excesso na execução. Pertinente mencionar que o art. 743, do CPC que elenca, de forma taxativa, quais são as hipóteses de excesso de execuçãoII - Logo, em se tratando de excesso no quantum exequendo, atrai-se a incidência do art. 739-A, 5º, do CPC, que estatui: ''Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento''. III - Desta feita, o mencionado dispositivo legal impõe a obrigação de o embargante apresentar planilha de cálculo quando o fundamento dos embargos for o excesso na execução, não fazendo qualquer exceção, razão pela qual possui plena aplicabilidade aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. IV - A apresentação da planilha de cálculo do valor que o embargante entendia devido era requisito fundamental da apreciação do pleito de revisão do quantum exequendo sob o fundamento de que o mesmo seria excessivo. Portanto, correta a rejeição liminar dos embargos à execução. (TJ-PE - AGV: 3543824 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 03/03/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2015) Destarte, como se infere da legislação processual civil e da jurisprudência pátria, ao embargante não se faz possível fundamentar os seus embargos em excesso de execução se não se desincumbir de seus ônus de declinar, na petição inicial, o valor que entende devido, bem como juntar aos autos, demonstrativo discriminado do que entende devido. No presente feito, o embargante faz alegações genéricas de que há excesso na execução e que houve a utilização de índices abusivos no cálculo da dívida apresentada pelo banco embargante, mas deixou de indicar onde paira, concretamente, a abusividade. Trouxe aos autos apenas documento unilateralmente produzido (ID. 50883092) que indica que não há mais valores a serem pagos. Muito embora o embargante tenha requerido perícia contábil, a qual foi deferida pelo Juízo, aquele não pagou os necessários honorários periciais, limitando-se a argumentar sua impossibilidade financeira. Intimado a comprovar tais alegações, quedou-se silente, razão pela qual foi revogada a designação do perito contábil. Posteriormente, intimado a produzir outras provas, o embargante, mais uma vez, quedou-se silente. Desta feita, mesmo diante da revelia reconhecida, entendo que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) no tocante ao alegado excesso de execução. Logo, porque não devidamente comprovada, rejeito a alegação de excesso de execução. III – DISPOSITIVO Destarte, por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, 17 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 23 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau