Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROTEGO SECURITIZADORA LTDA EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0121092-68.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, com fundamento no art. 784, inciso I, do CPC, distribuída, em 23/10/2024, por PROTEGO SECURITIZADORA LTDA em desfavor de CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 28175846, firmada em 26/09/2023, vencimento em 25/11/2023, protestada em 21/03/2024, valor originário R$1.791,18 (um mil, setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), que resultou no débito de R$2.272,31 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até 01/09/2024, conforme planilha Id 186151295. Com a exordial vieram notificação extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário, planilha de cálculo, procuração, protesto, dentre outros documentos. Em consulta ao SICAJUD, na presente data às 10h47min, não há guia paga para o presente feito. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, em consulta ao PJe, este juízo localizou o processo nº 0036113-03.2024.8.17.8201, distribuído em 03/09/2024, junto ao 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã, nomeada como AÇÃO DE EXECUÇÃO, com identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir, envolvendo a mesma Cédula de Crédito Bancário nº 28175846. Assim, existindo identidade de POLOS (ATIVO e PASSIVO), bem como idênticas a natureza e a causa de pedir (execução em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 28175846), entendo evidenciada a prevenção prevista no art. 59, do CPC, vez que cada uma das ações envolve inequivocamente o mesmo objeto. Aliado a isso, verifico que dito processo foi distribuído em 03/09/2024, tendo sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, em 18/09/2024. Ademais, consoante a teoria da identidade da relação jurídica, configurada a prevenção quando a nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, mesmo que inexista perfeita identidade entre elas nos seus 03 (três) elementos (partes, causa de pedir e pedidos), vez que o exequente embasou nos mesmos fatos (relação jurídica). O referido dispositivo objetiva impedir a violação ao princípio do Juiz Natural, evitar o redirecionamento de demandas e eventual escolha do Juízo, ante o lapso temporal entre o ajuizamento de uma ação e outra. Portanto, aplicável o art. 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do Juiz Natural, pelo que DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a imediata REMESSA ao Prevento, qual seja, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã, competente para o processamento e julgamento da demanda. Em caso de não acolhimento da competência que lhe é imputada, caberá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE com prioridade. Recife/PE, 23 de outubro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular