Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 174988210, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069157-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS DE FREITAS PONTES
Vistos, etc. MARCOS DE FREITAS PONTES, qualificado nos autos, por Advogada constituída, intentou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando, em suma, provimento judicial que reconheça a sua aprovação no teste físico do concurso da PMPE, assegurando sua participação em todas as etapas, bem como a nomeação e posse, ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizado outro teste de barra e natação, em condições adequadas para realização do exame, tendo em vista a sua condição de PCD. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.038,56 (noventa e um mil e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após pesquisa ao sistema PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco, observo que a parte autora intentou a demanda de nº 0069141-35.2024.8.17.2001, distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 04.07.2024, às 11h26min, com partes, pedidos e causa de pedir idênticos ao presente feito. Com efeito, o presente feito é uma repetição de outra ação já em curso. De logo, percebe-se o risco de que em processos com pretensões idênticas a parte autora obtenha decisões diferentes e conflitantes, não havendo como dar continuidade a presente ação. Se não fosse esse o entendimento deste Juízo, o trânsito em julgado da referida ação antiga fará coisa julgada sobre o direito pleiteado neste processo, não tendo como subsistir. O Código de Processo Civil preleciona no art. 337, § 3° que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”. Cumpre ressaltar que a atual sistemática processual permite que o juiz conheça de ofício a ocorrência da litispendência, conforme preceitua o art. 337, § 5º do CPC. Sendo assim, não resta outra alternativa a este Juízo, senão extinguir o presente feito pela ocorrência da litispendência
Ante o exposto, verificando a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0069141-35.2024.8.17.2001, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Recife, 05 de julho de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 23 de outubro de 2024. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário