Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055801-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILSON FRANCISCO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Edilson Francisco Da Silva contra Banco do Brasil S/A, na qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, fixo o valor da causa de ofício para R$ 120.517,56, com base no art. 292, inc. VI, do CPC e determino a alteração no sistema PJe. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. É de se ver, contudo, que a declaração de hipossuficiência não constitui documento suficiente para demonstração da verossimilhança da alegação do estado de miserabilidade da parte autora. No que pese o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, consoante entendimento do STJ, a presunção de veracidade que se atribui à alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural é relativa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Destaque-se, ainda, que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP, "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Na hipótese vertente, observo que o demandante, embora alegue a sua hipossuficiência financeira, anexou aos autos o seu contracheque referente ao mês de julho de 2024 (Id. 181360386), pelo qual é possível inferir que possui renda mensal bruta no valor de R$ 7.986,85, o que demonstra a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, os gastos pessoais não torna o autor hipossuficiente, uma vez que são resultados de sua administração financeira. Assim, considerando que a parte autora aufere a renda supracitada, entendo que mantém padrão de vida superior aos que, de fato, dependem do benefício da justiça gratuita. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Não obstante o indeferimento a gratuidade, oportunizo, a autora valer-se da norma estampada no § 6º, do art. 98 do CPC, para recolher as custas processuais de forma fragmentada em 6 parcelas. Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos. Recife, 16 de setembro de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito