Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE WELITON SOARES JUIZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: Dr. SÍLVIO ROMERO BELTRÃO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042811-46.2008.8.17.0001
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS DO SALDO DE CADERNENTA DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), julgou procedente os pedidos autorais. Ocorre que em 16.04.2021, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre expurgos inflacionários e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendeu o Ministro Gilmar Mendes necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob a sua relatoria (temas 284 e 285). O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. Com a ressalva de que a suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II. Sobre os TEMAS 265 e 264 considerou o Ministro ainda que: “os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado e as que se encontrassem em fase instrutória”. Recurso Extraordinário (RE) 631363. Demais disso, permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão e valores não bloqueados do Plano Collor I. Assim, diante da notoriedade de que os aludidos atos decisórios suspensivos alcançam, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, pelo que resta determinar o encaminhamento destes autos de apelação para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento final dos mencionados Recursos Extraordinários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator fjmz