Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUCIANO AREDA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(A): JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS, VERONICA FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0010956-24.2023.8.17.3590
Trata-se de Ação de Guarda proposta por JOSÉ LUCIANO ARÊDA DA SILVA JÚNIOR em favor do adolescente JOSIAS FIGUEIRÊDO DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando regularizar a guarda do adolescente junto ao requerente. Segundo a petição inicial, o requerente possui vínculo afetivo com o adolescente, decorrente da convivência por anos na cidade de Vitória de Santo Antão com a irmã do adolescente, mesmo após o término do relacionamento e sua mudança para São Paulo. Alega o autor que o adolescente vem enfrentando problemas em razão da situação do irmão, que sofreu tentativa de homicídio e ficou com sequelas graves, e que, diante da influência negativa do ambiente, os genitores do adolescente concordam que ele passe a residir com o requerente em São Paulo. É anexado um termo de anuência dos genitores, manifestando seu consentimento para que o adolescente passe a residir sob a guarda do autor. O requerente requer os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação do feito, a guarda provisória e, ao final, a guarda definitiva do adolescente. Informa possuir plenas condições de oferecer assistência material, moral e educacional ao adolescente, conforme comprovado por documentos acostados à inicial, incluindo declarações e documentos pessoais. Após diligências iniciais para tentativa de realização de audiência, sobreveio, em último ato, a petição de ID 183150963 informando da maioridade do adolescente e a postulação pela extinção do feito por perda de objeto. É o relatório. Decido. A presente ação tem como objetivo a concessão da guarda do adolescente JOSIAS FIGUEIRÊDO DOS SANTOS; contudo, durante o trâmite processual, o mesmo atingiu a maioridade civil, conforme comprovado nos autos (ID 151602057 - pág. 12 pdf). A maioridade civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil Brasileiro, estabelece a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, extinguindo, assim, a necessidade de tutela jurídica relacionada ao poder familiar e à guarda. Nesse sentido, com o alcance dos 18 anos de idade, cessa automaticamente a representação dos pais ou de qualquer outro guardião, resultando na perda superveniente do objeto da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, ao se alcançar a maioridade civil, perde-se a necessidade de discussão sobre a guarda, extinguindo-se, portanto, o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, considerando que o adolescente alcançou a maioridade no decorrer do processo, e que, por este motivo, não há mais necessidade de regulamentação de guarda, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Intime-se via sistema e arquive-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 22 de outubro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito