Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041462-92.2023.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc. JOSÉ ALVES BEZERRA, MARIA DE LOURDES BEZERRA E ELIANE BEZERRA ajuizaram a “embargos à avaliação” em face de MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA, qualificados na petição inicial, em razão de feito executivo que lhe move o requerido. Foi determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de Justiça (ID. 150005894). Intimada, a parte “embargante” reiterou o pedido de gratuidade, alegando idade e motivos de saúde (ID’s. 150336123 e 150336123). Em ID. 167797180, noticiou o falecimento de Maria de Lourdes Bezerra e requereu a extinção do feito executivo. Feito suspenso pela morte da embargante em ID. 168909878, com determinação de emenda para regularização do polo ativo. Intimada, a parte embargante noticiou a inexistência de bem imóvel (ID. 169224497), informou que acostou a certidão de óbito da falecida (ID. 169224518), requereu dilação de prazo para apresentar “inventário negativo” (ID. 172825188) e acostou “declaração de anuência” (ID. 173124186). É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de habilitação de ID. 177095841. Proceda a DCMI com a inclusões necessárias. Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). O art. 319, II, do CPC esclarece que a petição inicial indicará, entre outras coisas, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Segundo nos ensina a doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC). No caso em tela, determinei a intimação da parte autora para promover a regularização do polo ativo do feito, em razão da morte de Maria de Lourdes Bezerra, sob pena de grave e insuperável nulidade no feito, cuja diligência não foi atendida pela parte autora, apesar de intimada para tal finalidade, sendo certo que atravessou diversas petições avulsas informando fatos irrelevantes para o deslinde do feito. Não havendo a parte autora regularizado o polo passivo do feito, inviabiliza o regular complemento da relação processual, de forma que, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte demandada para posterior extinção do feito. Não há que se falar, inclusive, em necessidade de intimação pessoal para fins de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência pacífica no TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo a que se nega provimento(Apelação nº 0008376-73.2010.8.17.0810, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes de Lemos. j. 29.01.2020, DJe 13.02.2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade de intimação pessoal anterior à sentença de extinção sem análise de mérito em ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a ausência de citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amoldando-se aos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC, dispositivo este que dispensa a intimação pessoal do Autor. 3. Logo, inexiste error in procedendo do juiz da causa que justifique a anulação da sentença. 4. Apelo não provido.(Apelação nº 0000248-71.2012.8.17.0300, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do TJPE, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior. j. 05.02.2020, DJe 11.02.2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O FEITO REALIZADA CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0018538-88.2014.8.17.0810, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eduardo Augusto Paurá Peres. j. 17.09.2019, unânime, DJe 04.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante não conseguiu promover a citação do apelado, conforme determina a inteligência § 2º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC deve ser mantida quando o lapso temporal, os fracassos nas diligências e o abandono da causa impedem a citação do demandado. 3. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta nos artigos 267, § 1º, do CPC/73 e 485, § 1º, do CPC/2015, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 4. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (Apelação nº 0007767-90.2010.8.17.0810, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. j. 10.07.2019, unânime, DJe 26.07.2019).(grifos nossos). Assim, ante o descumprimento da determinação do Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de válida e regular tramitação do feito. III – DISPOSITIVO Posto isto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do não recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. jcbar