Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): AMAURI CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184949495, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014096-79.2014.8.17.0810
Cuida-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de AMAURI CANDIDO DA SILVA, objetivando a execução de multa oriunda de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (autos nº 0820014-2). Após regular tramitação, houve o bloqueio de R$ 1.097,99, cujo valor representava o débito remanescente devido pelo executado, haja vista o descumprimento de um parcelamento autorizado pela Procuradoria do Estado (v. ID 74549581, 74550582, 74550583, 74550585 e 74550586). Intimado para dizer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito (v. ID 159337240), o exequente requereu a transferência do numerário e, por fim, pugnou pelo arquivamento do feito (v. ID 168164716). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, houve o bloqueio de R$ 1.097,99, o qual não foi impugnado pela parte exequente, que requereu a transferência do montante (v. ID 168164716).
Ante o exposto, ao tempo que, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o cumprimento de sentença, DETERMINO que a DEFFA providencie as diligências necessárias para a transferência do valor bloqueado de R$ 1.097,99, com os acréscimos legais devidos, para a conta indicada pelo Estado de Pernambuco ao ID 168164716. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas na presente execução. Honorários já satisfeitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o alvará de transferência. Após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual 17.116/2020, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de outubro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho