Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM EXECUTADO(A): KIRLANIO DIEGO DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185595803, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003441-48.2023.8.17.2260
Vistos, etc... Relatório:
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Belo Jardim em face de Kirlânio Diego de Farias, ambos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Após regular tramitação do feito, o exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção da execução (anexo 179031150 e documentos que os acompanham). Fundamentação: Noticiado o pagamento do crédito estampado nas CDAs nº 167828, 255240, 304762, 336253, 384163, 436750 e 494401 (anexo 149398646), ora em execução, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Dispositivo: Posto isso, extingo o presente processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas processuais quitadas (extrato SICAJUD em anexo), não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação ou proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Em virtude do princípio da causalidade, condeno o executado no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, sem prejuízo de eventual desarquivamento para execução da verba honorária. Registre-se. Publique-se. Intime-se via PJe. Quanto ao executado revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime-se na forma do art. 346 do CPC. Belo Jardim, 17 de outubro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 23 de outubro de 2024. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste