Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RECORRIDO: EDUARDO JOSE FERREIRA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 58441-73.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 25440782), integrado pelo acórdão de dois embargos de declaração (ID. 27100548 e ID. 32617127 ). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COBERTURA INCONTROVERSA. CARENCIA CONTRATUAL AFASTADA. REEMBOLSO INTEGRAL AUSENCIA DE CLINICA CREDENCIADA E PARAMETROS NA TABELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Nos casos de urgência e emergência, é possível, de forma excepcional, a realização a internação e tratamento quando invocado em período de carência., sobretudo quando inexiste contrato nos autos a infirmar a carência contratual. - Invoca-se a exceção do custeio integral trilhado pelo STJ, hipóteses que: “não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral.” - O STJ vem reconhecendo que ““dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Terceira Turma, DJe 02/02/2017). Exclusão dos Danos Morais. - Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parta autora e ré ao pagamento de das custas processuais rateadas igualmente. Quanto aos honorários de sucumbência, majora-se em 15% incidente sobre o valor da condenação. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00. - Recurso que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração interpostos pela operadora de saúde foram rejeitados e os embargos de declaração opostos por Eduardo José Ferreira foram acolhidos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS RATEADAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador, não sendo admitidos para mera rediscussão do julgado (art. 1.022 do NCPC). 2. Embargos acolhidos. À unanimidade. Em suas razões recursais (ID. 28440047), sustenta violação aos arts. 757 e 760 do CC e ao art. 12, VI da lei 9.656/98, ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes e a legislação, são expressas quanto a ocorrência de reembolso nos limites do contrato no caso em apreço, tratando-se de exclusão contratual. Requer que seja observado o reembolso nos limites do contrato desde a data da internação e a cooparticipação a partir do 31º dia, e salienta não ter ocorrido a negativa de cobertura. Indica ainda, divergência jurisprudencial entre o posicionamento firmado pelo TJPE e o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID. 38020628) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Do distinguishing acerca da matéria enfrentada – diferença entre a situação fática dos autos e o Tema 1032, do STJ. Inicialmente, ressalto que a discussão ora enfrentada se distingue da matéria versada no Tema 1.032, do STJ[1]. Isto porque em momento algum no acórdão da apelação foi ventilada a possibilidade de coparticipação do segurado quanto ao valor da internação, mas sim, se o reembolso do tratamento deveria observar os limites da tabela do contrato firmado entre as partes ou a sua integralidade. Dessa forma, resta demonstrada a distinção entre o caso dos autos e as ações em que o reportado tema deve ser aplicado. 2. Aplicação da súmula 7 do STJ. Observo que quanto as supostas máculas aos artigos supracitados, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque, o acórdão recorrido assentou que inexistindo clínica capacitada para oferecer o tratamento, a seguradora deve arcar integralmente com os custos do tratamento fora da rede, diferenciando-se da situação em que o segurado escolhe o local. A reanálise de tais questões demandaria um reexame da matéria já discutida pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a inércia da operadora em indicar o profissional assistente. 6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) (g.n) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de notificação exclusiva em nome do Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/PE 49.323) Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Tema 1032/STJ: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro