Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA BOA VIAGEM – CONDOMÍNIO CLUBE E FABRÍCIA TAVARES DA SILVA PANDIA BRACONNOT D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0016751-98.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33238113), fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 32052006). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 31529845): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: ATRASO DE OBRA DE QUASE QUATRO ANOS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PREJUÍZOS PRESUMIDOS – PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE TEVE RELAÇÃO PROCESSUAL UNICAMENTE À COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA DESERTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1 – Deserto é o recurso da parte, quando devidamente intimada para pagamento das custas recursais, não se manifesta nos autos. 2 – Crise financeira, dificuldades do setor da construção civil, etc, não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior para não entregar o empreendimento habitacional dentro do prazo de tolerância fixado em contrato, por serem inerentes ao risco da própria atividade. Súmula 145 do TJPE e precedentes do STJ. 3 – Presume-se prejuízo de ordem material e moral, o atraso injustificado de quase quatro anos além do prazo de tolerância para entregar ao consumidor unidade residencial. 4 – No caso concreto, a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, está em consonância com o prejuízo experimentado pelo consumidor, a extensão do dano e a condição financeira das partes. 5 – A condenação obrigatoriamente deve se relacionar com a causa de pedir. 6 – Se o condomínio integrou o polo passivo da ação porque foi responsável pela cobrança indevida de taxa de condomínio, deve sua sucumbência ser proporcional ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade. 7 – Recurso da autora, considerado deserto. 8 – Recurso da incorporadora ré, improvido. 9 – Recurso do condomínio parcialmente provido. 10 – Majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso do sucumbente não for conhecido ou não provido. Regra do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões recursais (ID 33238113), a parte recorrente aponta violação aos artigos 373, I, do CPC e os artigos 884 e 944, ambos do Código Civil. Além de divergir da jurisprudência dominante. Alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido não observou que caberia à recorrida demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Acrescentando que não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo que justificasse à indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que, “dadas as circunstâncias fáticas do presente caso, tem-se como excessiva a fixação do dano moral”, o que acarretará o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma do acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação por danos morais. Sem contrarrazões. (certidão de decurso de prazo - ID 35870627 e ID 39300880). É o que importa relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade (ID 33238114) e preparo (ID 33238115, ID 33238116, ID 33238117 e ID 33238118). 1. Da aplicação do enunciado das súmulas 282 e 356 do STF. De logo, verifico que, no caso sob análise, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente à violação dos artigos 373, I, do CPC e os artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, já que a matéria ora ventilada relativamente à indenização por danos morais - a quem cabe o ônus da prova e a existência de enriquecimento sem causa - não foi abordada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e a teor das súmulas 282[1] e 356[2], do STF, aplicáveis, por analogia, ao caso dos autos. Neste particular, destaco que a ora Recorrente apenas abordou a questão relativa ao ônus da prova e a existência de enriquecimento sem causa no presente momento. Portanto, verifica-se que a matéria ora levantada não foi anteriormente analisada por este Tribunal em razão da desídia do recorrente, que, repita-se, só a abordou quando da interposição deste recurso excepcional. Acarretando, assim, a caracterização de inovação recursal. Logo, ausente o debate especificamente quanto à suposta ofensa aos artigos 373, I, do CPC e aos artigos 884 e 994, ambos do CC, no momento oportuno, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. É o que se infere do excerto de julgados do STJ que se seguem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) [...]5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.[...] (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (omissões nossas) [...]III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.IV.[...]IX -[...](AgInt no AgInt no AREsp n. 2.137.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (omissões nossas) [...] IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. [...] (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (omissões nossas). Assim, não realizado o necessário prequestionamento da questão, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste Recurso.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial de ID 33238113, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282, do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. [2] Súmula 356, do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.