Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULIUS EXECUTADO(A): HELENA LUIS PESSOA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049207-94.2021.8.17.2810 INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital, de ID. 172176497, uma vez que, para seu deferimento é imprescindível que a parte interessada comprove que esgotou os meios de localização da parte adversa, por se tratar de medida extrema, admitida somente quando esgotados os meios de localização (art. 256, § 3º, CPC/2015), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em casos semelhantes, já se decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, imprescindível é o esgotamento dos meios de localização do réu. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ); "ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl. 179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. É cabível a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial quando os demais meios para localização da parte executada foram esgotados. Hipótese em que o executado não foi encontrado no endereço fornecido quando da contratação, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que, segundo informação da ex-esposa do devedor, este se mudou para outra cidade, não tendo conhecimento do seu paradeiro. Além disso, em outras demandas foi certificada a sua não localização. Em consulta a órgãos públicos não foi informado endereço que possa ser considerado atual do devedor. Diante disso, cabível citação através de edital, vez que esgotados os meios ordinários para localização do executado. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70058146499, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/06/2014). Ao alcance do interessado está a realização de diversas diligências para localização da parte demandada, podendo, ainda, requerer uma série de diligências judiciais para tal finalidade. Destarte, determino a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias promova a citação da parte ré, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, informando o correto endereço para sua localização, sob pena de arquivamento do feito. Datado e assinado eletronicamente. jcbar