Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185698754, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040244-36.2020.8.17.2001 AUTOR(A): POSTO VERALI LTDA Vistos etc., COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar erro material, tendo em vista que constou no dispositivo da sentença, em relação ao valor da condenação em honorários advocatícios, que estes seriam sobre o valor da causa, quando deveriam ser sobre o valor do proveito econômico obtido, rogando pelo acolhimento, conforme adiante. A parte Ré/Embargante, em seus Embargos de Declaração (ID nº 158771293), alegou a ocorrência de erro material na sentença. Em relação ao erro material apontado, aduz a Embargante que foi condenada aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor do proveito econômico. Requer que seja sanado o vício apontado, no dispositivo da sentença, requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados pelo M.M. Juízo, incidindo sobre o valor do proveito econômico. A parte autora/embargada espontaneamente apresentou contrarrazões aos aclaratórios, se manifestou, discordando das alegações da embargante, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da embargante em litigância de má fé – ID nº 161122259. É o Relatório. Decido. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A embargante alega erro material no decisum relativamente à verba advocatícia, de acordo com a regra do art.85, § 2º do CPC. O erro material apontado na sentença é cristalino, razão pela qual assiste razão à embargante, pois, o proveito econômico obtido na causa é certo, como bem afirmou, em suas razões, a embargante, já que a sentença engloba obrigação de fazer por ser tratar a ação de declaração de inexistência de débito. Face ao exposto, e, considerando que o erro material pode ser reconhecido a qualquer momento (art. 494, I, CPC), mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conheço os presentes Embargos Declaratórios, dando-lhe provimento, em relação ao erro material apontado e procedo com alteração da parte final da sentença, passando a constar o seguinte: “Pela sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e a verba advocatícia este fixada em 15% (quinze) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, com esteio no art.85, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil”. No mais, mantenho a sentença de ID nº 156760530 e indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, pelas razões expostas. P.R.I. Recife, 18 de outubro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau