Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: A. H. O. D. L. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de liminar e danos morais, condenando a Apelante ao fornecimento de tratamento multidisciplinar integral ao Apelado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme indicação médica, e determinando a realização do tratamento em clínica credenciada enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário diagnosticado com TEA; (ii) a legitimidade da fixação de multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) a adequação do valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, e a hipossuficiência do beneficiário justifica a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 608 do STJ. 4. O princípio do pacta sunt servanda encontra limites na função social do contrato, boa-fé objetiva e normas de ordem pública, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que inviabilize o direito à saúde e à vida do beneficiário. 5. A Lei nº 12.764/2012 garante o direito ao tratamento integral para pessoas com TEA, cabendo ao plano de saúde fornecer o tratamento conforme prescrição médica, ainda que o procedimento não conste no rol de procedimentos da ANS. 6. O entendimento consolidado pelo TJPE, por meio do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.9000, firma a obrigação das operadoras de plano de saúde de cobrir tratamentos adequados ao TEA, incluindo atendimento por prestador apto a executar métodos ou técnicas prescritas. 7. A jurisprudência é uníssona em considerar abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos para doenças graves, como o TEA, quando comprovada a necessidade e a ausência de tratamentos substitutivos eficazes. 8. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação vigente, assegurando o direito à saúde e ao tratamento adequado do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado por médico assistente para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que o procedimento não conste no rol de procedimentos da ANS. 2. A negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva quando se trata de tratamento essencial para a saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Lei nº 12.764/2012, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, IAC n° 0018952-81.2019.8.17.9000; ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062206-52.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife - 29ª Vara Cível Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte demandada, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator