Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CRISTIANE MARCELA SANTOS SILVA, LINDALVA MARIA PEREIRA LIMA DE FARIA, PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185346661, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013987-13.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SELSON JOSE GOMES DOS SANTOS
Vistos, etc. Assumi o exercício neste juízo, em 02/05/2024. Passo a compulsar os presentes autos eletrônicos no dia hoje, com atraso justificado, diante dos número de feitos que tramitam neste juízo.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.79059059) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença (ID. 73688850) questionando a nulidade absoluta do feito, uma vez que “a sentença vergastada ignora o cerceamento de defesa enfrentado pelo ora embargante, posto que toda a instrução probatória aconteceu sem sua participação”. Ao final, requer “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com os efeitos daí decorrentes, com a especial finalidade de declarar a Nulidade da Sentença e do Laudo Pericial, retornando a presente a ação à fase de produção de provas”. Instado a se manifestar o Embargado SELSON JOSÉ GOMES DOS SANTOS renunciou ao prazo de manifestação, conforme Documento (ID.99402397). As embargadas Dras. Cristiane Marcela Santos Silva e Lindalva Maria Pereira Lima de Faria apresentaram contrarrazões, em conjunto, (ID. 134775275) alegando que “Analisando-se estes aclaratórios, percebe-se que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas. Na verdade, sob o manto de Embargos de Declaração, pretende-se reavivar a discussão”. Pugnam pela rejeição dos presentes embargos. É o breve relato. DECIDO. Registro que, no presente caso, não se aplica a hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Diante da fundamentação do recurso interposto entendo que não assiste razão ao Embargante, pois a sentença combalida não padece de quaisquer vícios, restando prejudicado pelas razões já expostas. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ - acerca do assunto em questão, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 356/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Mero inconformismo com o prolatado não atende às exigências decisum do art. 535 do CPC para manejo dos embargos de declaração. Precedentes. II - Inaplicável, no STJ, o chamado prequestionamento ficto, decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ -. AgRg no Ag 1250920 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2009/0220423-9 Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 16/09/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2010). Logo, não é cabível embargos de declaração com finalidade de reexame da matéria. Cabe ao interessado interpor o recurso próprio contra a sentença combalida. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, nego-lhes provimento, porque desconforme ao disposto do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada, deverá ser cumprida em todos os seus termos. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. AUTOINSPEÇÃO.2024.2 Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz G. Novaes Juíza de Direito] " RECIFE, 23 de outubro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho