Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184717751, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011551-81.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JULIO AMERICO GENTILE RIQUE ESPÓLIO - Vistos etc. I – Sentenciado o feito (id 161704443) e intimadas as partes, o autor vem interpor embargos de declaração (id 165134716), arguindo que a decisão teria sido omissa por ausência de análise de todos os fatos e argumentos apresentados, pois não teria observado a falta de provas dos índices aplicados no reajuste do contrato. Houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos no estado em que encontram. É o relatório. Passo a decidir. II – Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Ora, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Devo dizer, logo de início, que merecem rejeição os presentes aclaratórios. Vejamos. A parte embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada (matéria fática e probatória quanto à validade de cláusula contratual e aplicação de índices de reajuste), devidamente fundamentada na decisão. Pretende, pois, um revolvimento da matéria fática e jurídica discutida no feito. Transcrevo a sentença na parte embargada: De fato, a parte autora aponta que a requerida reajustou anualmente a prestação do plano em percentual maior do que recomendado pela ANS. O fato de o reajuste anual do plano coletivo ser superior àquele previsto pela ANS para os planos individuais não implica, por si só, em abusividade. (...) Desta feita, pode-se afirmar que, respeitando o princípio do pacta sunt servanda, no caso concreto, há de prevalecer o que consta nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 421 do Código Civil Brasileiro: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. Assim, analisando a prova produzida, não foi possível demonstrar que a operadora ré praticou índices abusivos e em desacordo com o estipulado no contrato. No ano de 2015, reajustou o pacto em 32,40%, demonstrando de forma efetiva que a sinistralidade e a variação do custo médico hospitalar estavam condizentes com o reajustamento. Ademais, procedeu à prévia comunicação do autor, que pôde com antecedência adotar as medidas financeiras necessárias a suportar (ou não) o reajuste. Assim, vejo que a cláusula contratual é válida e não pode ser unilateralmente readaptada à vontade da parte autora. Não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, não há o que ser restituído. Claro está que o embargante faz arrazoado de mérito, mais condizente com recurso de apelação. Desse modo, não há qualquer omissão na decisão, não havendo nada a ser modificado sob nenhum dos fundamentos levantados. Assim, os embargos declaratórios não são o meio adequado para o reexame pleiteado, devendo a parte insatisfeita se valer do recurso específico, a fim de levar a discussão e reapreciação do tema à instância superior. III –
Ante o exposto, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, REJEITO os presentes embargos, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 23 de outubro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau