Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Robson Francisco da Silva
APELADO: BV Financeira S.A. RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Coisa julgada. Impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de valores acessórios decorrentes de tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Robson Francisco da Silva contra decisão que extinguiu processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada material. O autor busca a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios (juros remuneratórios) sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em demanda anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores acessórios relacionados a tarifas bancárias já discutidas e julgadas na primeira demanda. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas ou dedutíveis, mesmo que não tenham sido explicitamente examinadas, desde que relacionadas à mesma causa de pedir, conforme disposto no art. 508 do Código de Processo Civil. 4. A causa de pedir da segunda demanda, que visa à restituição de valores acessórios, é a mesma da primeira ação, na qual se pleiteou a devolução de valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias, abrangendo logicamente os encargos acessórios. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a nulidade das tarifas bancárias, a restituição dos encargos acessórios está implícita no pedido original, sendo incabível nova demanda para discutir a mesma matéria, sob pena de violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de encargos acessórios quando a causa de pedir é a mesma de demanda anterior que tratou da nulidade das tarifas bancárias". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0059132-87.2019.8.17.2001 COMARCA: Central de Agilização Processual (Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)