Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186908457, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067693-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARTHUR HENRIQUE SOUZA GOMES, ADILSON GOMES DE FREITAS
Vistos, etc. A Sul América aviou embargos de declaração (ID 184776485), suscitando erro in judicando, premissa equivocada e omissão, nos seguintes termos: (i) o critério de exclusão do dependente do plano de saúde não é a aquisição da maioridade civil, mas sim ser considerado dependente pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, o que pode ocorrer ao completar 21 anos, mas é extensível até os 24 anos em caso de dependência econômica financeira, nos termos do item D e da cláusula 2, d, e assim a sentença partiu de premissa equivocada de que os autores deveriam ser excluídos do plano ao completarem a maioridade civil e não após os 24 anos; (ii) não se pronunciou a sentença com relação a cláusula contratual 17.2 que prevê a possibilidade de cancelamento do seguro por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio, após 12 meses; (iii) se omitiu quanto a análise da jurisprudência mencionada de que só haveria ilegalidade em eventual exclusão da parte autora como dependente caso não existisse prévia notificação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença. Contrarrazões da parte autora no ID 186239119, requerendo a rejeição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a analisar e decidir. Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). Os embargos de declaração aviados pela Sul América, por seu turno, invocam a existência de omissão e erro in judicando, sob as assertivas retro destacadas no relatório. Na verdade, os aclaratórios possuem o objetivo de rediscutir a sentença impugnada, se referindo, em real verdade, ao acerto ou não da decisão que determinou a reintegração e manutenção da demandante Arthur Henrique Souza Gomes como dependente do seguro saúde contratado por seu genitor (titular), primeiro autor, nas mesmas condições atualmente vigentes. Neste contexto, o recurso integrativo não é a via adequada para corrigir erro de julgamento, na medida em que tal modalidade recursal possui funções processuais próprias. Enfim, não se destinam os embargos a reapreciação da matéria decidida. Neste sentido merecem destaque precedentes do STF, senão vejamos: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO – PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS – PRECEDENTES (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, PLENO, v.g.) – INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (MI 1311 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão supostamente contrária à jurisprudência da Corte. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 1. Todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto do agravo regimental anteriormente interposto pela parte, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma. 2. O que se pretende, a toda evidência, com estes embargos, é uma reapreciação da matéria decidida, e não esclarecer qualquer ponto controverso sob o pálio da omissão, obscuridade ou contradição. 3. O órgão julgador não pode desvincular-se das premissas fáticas delimitadas no acórdão recorrido, ainda que exista jurisprudência reconhecendo circunstâncias opostas àquelas que ficaram assentadas na origem. A jurisprudência é um instrumento para firmar a tese de direito e não para contornar premissas fáticas supostamente equivocadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 575022 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013) Por derradeiro, a sentença se manifestou acerca da cláusula 17. 2, nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se que, de fato, existe previsão de rescisão contratual imotivada – item 17.2 das Condições Gerais da Apólice (id 179655527 – pág. 14) – entretanto, à luz da legislação consumerista (art. 51, IV, c/c §1º, inciso II, do CDC), a aplicação desse item contratual afigura-se como abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que restringe direitos. Para além disso, ainda que válida fosse tal cláusula, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a prévia notificação, nos moldes consignados na cláusula 17.2. Deste modo, não há qualquer omissão no julgado. Bem por isso e por não vislumbrar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos declaratórios aviados pela parte ré, Sul América. A sentença permanece incólume em seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 31 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau