Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): BRUNO DE LIRA LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0038454-10.2023.8.17.2810 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO CANDEIAS VILLE em face de BRUNO DE LIRA LIMA. Foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora pagasse as custas processuais ou comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da AJG, bem como para que acostasse aos autos documentos essenciais (ID. 165938436). Intimada, a parte autora, requereu a dilação de prazo, indeferida em ID. 168822914, sendo determinada a sua intimação para atendimento da ordem, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em ID. 176322214, certificou-se o decurso de prazo sem atendimento da ordem. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC). Segundo nos ensina a doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC). O Código de Processo Civil, no art. 784, inciso X, tratou os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício como sendo título executivo extrajudicial, desde que previstas na convenção e/ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. Vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. No caso da presente demanda, determinei à parte exequente para que emendasse à inicial a fim de acostar ao feito todas as atas/convenções condominiais que se referem à fixação das taxas condominiais, não sendo atendida a ordem. Nessa ótica, tenho que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, diligências que se constituem como requisitos de regularidade formal para o desenvolvimento válido do processo, sem as quais não há como se prosseguir na demanda. Registro, ainda, que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige a aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para posterior extinção do feito. Repise que ao autor incumbe promover as diligências necessárias para possibilitar regularidade formal para o desenvolvimento válido do processo. No entanto mesmo que validamente intimado não promoveu a necessária emenda à inicial, essencial para o regular tramite processual. Nesse sentido é o art. 485, inciso IV, do CPC: Art. 485, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse contexto, tenho que, não tendo sido atendida a emenda da inicial – conforme determinado na decisão – e nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, outra solução não se impõe que não seja o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que as custas processuais não foram recolhidas, determino cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar