Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO HOLANDA DE LUNA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, PMPE, FUNAPE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0044409-48.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. OSVALDO HOLANDA DE LUNA ajuizou a presente demanda conta o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, requerendo, em síntese, sua promoção e transferência à inatividade, na Graduação de Primeiro Sargento PM. No entanto, afirma se encontra no posto de 2º Sargento da PMPE e que teve sua promoção e transferência à inatividade indeferidas por ter em seu desfavor o registro de processo criminal. A parte demandada, validamente citada, apresentou contestação sem preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. A parte requerente pleiteia a transferência para inatividade, alegando direito à reserva remunerada, por ter 33 anos de carreira na PMPE. No entanto, é imprescindível considerar o disposto no § 2º do art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que claramente estabelece: "Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição." Conforme os autos, o requerente está atualmente respondendo a um processo criminal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Ouricuri-PE, sob o nº 0001025-30.2012.8.17.1020, conforme Certidão Narrativa em anexo (id. 144041328). Portanto, inexiste margem para a concessão do pedido, uma vez que a lei é clara ao estabelecer tal restrição. A norma em questão visa a proteção dos princípios fundamentais da carreira militar, na qual a manutenção da disciplina e da hierarquia é imprescindível para o funcionamento adequado das instituições militares. Destaca-se que, no âmbito da carreira militar, a adoção de critérios mais rigorosos é legítima e necessária para garantir a integridade e o funcionamento das instituições. Assim, a situação do policial militar em questão, que responde a processo, é motivo suficiente para a improcedência do pedido de transferência para inatividade. Deve-se pontuar, ainda, que o referido impedimento legal não a viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que é inerente a carreira militar a existência de regras mais rígidas com finalidade de manutenção da hierarquia e disciplina, norteadores da organização militar. Em outros termos, embora o requerente ainda não tenha sido julgado culpado, a legislação militar preconiza regras específicas que visam assegurar a ordem e a disciplina, valores estes que são essenciais para o bom desempenho das atividades da corporação, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 61/1998. VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITARES DENUNCIADOS EM PROCESSO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Não há violação ao princípio constitucional da presunção da inocência por parte de legislação que exclui do quadro de acesso militar denunciado em processo criminal, desde que o diploma legal preveja ressarcimento em caso de absolvição. 2 - A lei complementar estadual 134/2008 prevê o ressarcimento do militar preterido em caso de absolvição em processo crime, estando de acordo com a jurisprudência do STF. (TJPE, MS, Acórdão n.º 202042-0/01, Recife, Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, Corte Especial, julgado em 08/03/2010) Posto isto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. RECIFE, 23 de outubro de 2024 Juiz (a) de Direito Rmbf