Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: FC TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0025056-06.2017.8.17.2810
APELANTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: FC TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI EMENTA APELAÇÕES CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO CONSOLIDADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE CUSTOS E TRIBUTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROBIDADE. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A questão controversa é gira em torno de definir se a apelante Ruplast tem ou não a obrigação legal ou contratual de pagar as despesas referentes ao tributo do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído por lei, enquanto durasse a relação contratual travada entre as partes. É sob a ótica da boa-fé que o conflito de interesses apresentado na presente demanda deve ser resolvido. Inteligência do art. 422 do CC. Após uma análise minuciosa dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços de importação de mercadorias celebrado entre as partes, observa-se que a redação da cláusula IV. a) é clara e inequívoca quando estabelecia que a responsabilidade pelos custos tributários seria da empresa contratante. Sentenças mantidas. Recursos a que se negam provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO _______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0049088-77.2017.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados os autos das presentes Apelações Cível, nas quais figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator