Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: QUEIROZ GALVAO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185748656, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024774-33.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA MOROSINI, PAULO CESAR MOROSINI Vistos etc., ADRIANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA MOROSINO e PAULO CESAR MOROSINI, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração, com caráter infringente, a fim de sanar omissões, obscuridades e erro material existentes na sentença embargada. A parte autora/embargante, em seus Embargos de Declaração (ID nº 162173974), alegou a ocorrência de omissões na sentença quanto à análise da documentação que comprova que o imóvel deveria ser entregue juntamente com os demais itens constantes das referidas fases, tornando-se a sentença obscura quanto à composição da segunda fase do empreendimento, não se pronunciando o Juízo sobre as provas dos autos. Além da existência de erro material quanto à suficiência do habite-se parcial. Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando os vícios apontados, julgando procedente a ação. A parte ré/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios - ID nº 165701286. É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver omissões, contradições, obscuridades ou mesmo erro material na sentença embargada, como alega a parte autora, posto que, diferentemente do alegado, a decisão foi bastante elucidativa, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, não restou comprovada a existência dos vícios relatados e erro material, pois todos os aspectos contidos na lide foram devidamente apreciados e fundamentados, e, por isso, não há como acolher a pretensão perseguida pela parte autora, em sede dos aclaratórios. Portanto, não assiste razão à parte Embargante. In casu, não há como admitir as alegações de existência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas, uma vez que a prestação jurisdicional foi esgotada na fase procedimental, não se prestando os embargos para o fim de reexame da matéria exaustivamente decidida, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado a serem supridos, que possa ser corrigida pela via dos aclaratórios. Desta feita, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. Ainda, a reforma da decisão, como pretende a parte Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte suplicante, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença proferida (ID nº 159346623). P.R.I. Recife, 18 de outubro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau