Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
APELADOS: Carpina Futurista Comércio de Móveis e Vestuário Ltda e Outros RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Não localização dos executados. Extinção do processo sem resolução do mérito. Descabimento. Aplicação do art. 921, iii, do cpc. Suspensão da execução. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial movida contra Carpina Futurista Comércio de Móveis e Vestuário Ltda. e outros, por não ter sido possível localizar os executados para citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da não localização dos executados, ou se o magistrado deveria ter suspendido a execução conforme o art. 921, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 921, III, do CPC determina que, quando o executado não é localizado, a execução deve ser suspensa, e não extinta sem resolução do mérito. O § 1º do referido artigo prevê que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão da prescrição, antes que qualquer outra medida seja tomada. 4. A jurisprudência do TJPE estabelece que, mesmo diante da inércia quanto ao fornecimento do endereço dos executados, a extinção imediata do processo é inadequada, uma vez que cabe ao juízo possibilitar a suspensão da execução para permitir a localização dos devedores, conforme os princípios da celeridade e economia processual. 5. No presente caso, ao determinar a extinção da ação sem antes aplicar a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o magistrado a quo incorreu em erro, devendo a sentença ser anulada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "Quando não for possível localizar o executado em ação de execução de título extrajudicial, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, APL 0018102-66.2013.8.17.0810, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 17/09/2014. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003255-65.2019.8.17.2001 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina