Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): J. ADEMIR DE VASCONCELOS SANTOS CONFECOES - ME INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185056063, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença::EMENTA: Processo Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Vício inexistente. Embargos rejeitados.Vistos, etc.Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID nº 170438781, conforme fatos e fundamentos constantes da petição de ID nº 177404512.A parte Embargada foi regularmente intimada e não se manifestou (ID nº 184834843).É o relatório, em síntese.Decido.Verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos, pois aviados dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC.Os embargos de declaração foram opostos com base em alegação de omissão, o que se ajusta às hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC, que assim diz:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial paraI - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.A omissão consistiria na suposta falta de análise do tema levado ao conhecimento deste juízo no âmbito do processo associado de nº 0004405-02.2019.8.17.2480, cujos termos o ora Embargante reproduz, em síntese, na sua peça de embargos de declaração ora apreciada.A discussão travada nos autos correlatos foi no sentido de se estabelecer se o ora Embargante teria legitimidade para postular a cobrança de ICMS de contribuinte optante do SIMPLES, ali sendo proferida sentença que acolheu a tese de ilegitimidade, que repercutiu neste processo executivo correlato, onde foi proferida a sentença de ilegitimidade reconhecida de ofício por este juízo.Não houve omissão no julgado, pois a ilegitimidade da ora Embargante é patente, conforme fundamentado na sentença combatida, em virtude da previsão de cobrança judicial constante do art. 41, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.§1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.§2ºOs créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.§3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.§4oAplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;II - na declaração a que se refere o art. 25.A previsão do §3º do artigo acima citado remete à existência de um convênio. Este instrumento existe, conforme relação atualizada que pode ser consultada no SEI nº 10951.103768/2023-43, com data de publicação em 14.07.2016 e início de vigência em 01.01.2017, ou seja, não alcança a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 19.01.2015.Finalmente, a suposta devolução tributária diante de um “determinado número de meses” é um argumento que se revela, na verdade, indeterminado, além de ser desprovido de qualquer lastro legal.ISTO POSTO:E por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não vislumbro o vício alegado, mantendo a sentença de ID nº 170438781 em todos os seus termos.Demais providências cabíveis.Caruaru, 11 de outubro de 2024.JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRAJuiz de Direito CARUARU, 23 de outubro de 2024. MARIA IVONE DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001428-62.2015.8.17.0480