Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE DOIS IRMAOS EXECUTADO(A): SYNARA PINHEIRO SIQUEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0055816-22.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMíNIO PRIVE DOIS IRMAOS, em face de SYNARA PINHEIRO SIQUEIRA, nos termos da exordial Consta dos autos certidão que a parte exequente não cumpriu o ato processual que lhe competia, impossibilitando o andamento do feito, ID. 157676835. É o que importar relatar. Decido. Ao exame, verifico que o feito se encontra parado por falta de ação da parte interessada. Nestes termos, impossível o regular trâmite do processo por falta de pressuposto processual, notadamente quanto ao ato citatório, inviabilizando o julgamento do mérito. Isto posto, por tudo acima esposado, JULGO EXTINTA a presente execução, e via de consequência extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 23 de outubro de 2024. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO PRIVE DOIS IRMAOS Endereço: AV LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO, 500, SÍTIO DOS PINTOS, RECIFE - PE - CEP: 52171-130 Nome: SYNARA PINHEIRO SIQUEIRA Endereço: R AGRICOLÂNDIA, 171, APT 702, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-470 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.