Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185117690, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052962-02.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LINDACI MENEZES DA SILVA Vistos etc. LINDACI MENEZES DA SILVA, qualificada nos autos, por meio do seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, em face de DARIO JOSE HENRIQUE DA SILVA. No caso dos autos verifica-se que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora através de Oficial de justiça no endereço indicado na Exordial para da prosseguimento no Feito, contudo restou infrutífera a intimação sendo certificado pelo o oficial de Justiça de que a autora mudou-se do endereço, assim como não foi possível contatá-la via telefone. (id 176759087). É o que importa relatório. Passo a DECIDIR. Observo que restou demonstrado o abandono do feito, que está paralisado, por negligência do autor, que deixou de procurar a defensoria pública para impulsionar o Feito, assim como não atualizou seu endereço de contato. É certo que incumbe às partes o dever de manterem seus endereços atualizados perante o Juízo, a teor do que dispõe o art. 77, V do NCPC. Dessa forma, considerando que, este Juízo restou impossibilitado de intimar a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse na presente lide, em face deste não residir no endereço declinado na exordial, verifico, no caso dos autos, a ausência de demonstração do interesse de agir autoral, enquanto condição da ação ao longo do processo, na medida em que não se constata a necessidade da obtenção da prestação jurisdicional. Assim, não cabe prestar a tutela jurisdicional quando inexistente o interesse das partes, o qual pode ser verificado de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado da sentença, como preconiza o §3º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, "o interesse de agir do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Como dito alhures, pode e dever ser vista de ofício e a qualquer tempo, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa e trecho do voto do então Min. Eduardo Ribeiro: INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIDO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO. Voto: (...) em relação às condições da ação inexiste a preclusão. A decisão pode ser reexaminada. Induvidosamente o pode, ademais, quando se reconheceu presente o interesse apenas por não demonstrado determinado fato que se fez em seguida. (...) (STJ - Agravo Regimental no Resp nº 23.563/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19.08.1997, publicado no DJ em 15.09.1997). A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito.
Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir da parte suplicante, com base no §3º do art. 485 do Pergaminho Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do mesmo artigo e diploma legal acima descrito. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), sendo certo que a execução de tal verba se dará após a comprovação de que a parte acionante não mais faz jus à condição de hipossuficiente (art. 98, §3º do NCPC). Intime-se o autor via DJE e através de Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Recife, data da assinatura digital. Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau