Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RÉU) RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO AO EMPREGADOR DOS SALDOS INDIVIDUAIS E DETALHAMENTO DO ITINERÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE PELO EMPREGADO – SERVIÇO OPCIONAL - RECURSO IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA RÉ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Empresa empregadora que aderiu aos serviços prestados pela URBANA PE de gerenciamento do VEM TRABALHADOR, cartão que materializa o benefício do vale transporte aos trabalhadores. 2. Inexiste obrigatoriedade de fornecimento dos serviços pleiteados (“Site de Serviços”), que sempre foram opcionais e não constam dentre aqueles que a empresa se comprometeu a fornecer (“Loja Virtual”). 3. É possível que a empresa gerenciadora do VEM TRABALHADOR tenha feito uma análise interna acerca do “Site de Serviços” e tenha entendido pela suspensão da prestação daquelas utilidades não obrigatórias, seja pelos altos custos de operação, seja pela inoperabilidade, seja pela violação de direitos fundamentais dos trabalhadores. 4. Inexiste qualquer prejuízo ao empregador na suspensão dos serviços, posto que, além de sempre saber de seu caráter opcional, dispõe de outros meios para fiscalização do uso do cartão do VEM TRABALHADOR pelos seus empregados, inclusive menos invasivos do que o fornecimento dos extratos de deslocamento diários dos seus trabalhadores. No mais, a ausência de fornecimento do saldo de cada cartão ao empregador também não lhe causa prejuízos nem a apropriação indevida de tais créditos pela empresa administradora, seja porque os empregados possuem pleno acesso a tais dados, seja porque agora os créditos constantes no cartão do VEM TRABALHADOR não mais expiram, conforme a nova redação do art. 17 da Lei estadual nº 14.474/2011, alterada pela Lei estadual nº 16.861/2020. 5. Recurso de Apelação interposto pela Autora não provido. 6. Provida a Apelação Adesiva apresentado pela Ré. Honorários advocatícios fixados no valor de R$3.500,00. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, tudo nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto ME
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019774-23.2016.8.17.2001 ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE/APELADA: SOSERV SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (AUTORA) APELADO/