Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (nova denominação social de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS)
APELADO: Recife Comércio, Serviços e Locações Ltda. RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Demonstrativo de débito. Ausência de requisitos essenciais previstos no art. 798, parágrafo único, do cpc. Não atendimento à determinação de emenda da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de demonstrativo de débito que atendesse aos requisitos legais, conforme determinado na emenda da inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o demonstrativo de débito apresentado pela exequente atende aos requisitos estabelecidos no art. 798, parágrafo único, do CPC; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. O art. 798, parágrafo único, do CPC exige que o demonstrativo de débito contenha, entre outros elementos, o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência e a periodicidade de capitalização dos juros, quando houver. 4. O demonstrativo apresentado pela exequente não atende a esses requisitos, sendo omisso quanto à taxa de juros, ao índice de correção monetária e aos períodos de incidência, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 5. A exequente foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e corrigir as falhas no demonstrativo, mas não o fez de forma satisfatória, o que justifica a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A ausência de um demonstrativo de débito adequado impede o prosseguimento regular da execução, sendo correto o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 801 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O demonstrativo de débito em execução de título extrajudicial deve atender aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2. A não apresentação de demonstrativo de débito adequado, após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção do processo com base nos arts. 321, parágrafo único, e 801 do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 798, parágrafo único, e 801. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0034883-33.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital