Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 150066666, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049059-90.2018.8.17.2001 Vistos etc., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., qualificada e por advogados, ajuizou a presente tutela cautelar contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, perseguindo, inclusive liminarmente, a aceitação, pelo réu, do seguro garantia ofertado através das apólices nº 017412018000107750001267 e 017412018000107750001266, que servirão para garantir futura ação de execução fiscal a ser ajuizada para exigência do crédito tributário constantes dos autos de infração nº 2017.000005537770-97 e 2017.000006506430-40 e decorrentes da ação fiscal n° 2017.000004327018-12, evitando que haja óbice à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de tributos estaduais. Acostou documentos, adimpliu custas (Id 36324677). Manifestação prévia do réu (Id 38190466). Intimada a autora para apresentação das apólices de seguro garantia (Id 39148119). Juntada de documentos pela requerente (Id 40678729). Manifestação do Estado em que informa a ausência de oposição às apólices juntadas (Id 42357342). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecedente formulado pela autora, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração nº 2017.00000553770-97 e nº 2017.000006506430-40, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Restou determinada ainda a citação do réu (Id 50373038). Contestação (Id 51261610), em que o réu levantou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, não se opôs à pretensão autoral, insurgindo-se apenas quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que ocorreu em afronta a legislação tributária estadual e que não foi requerido pela parte autora. Ressaltou não serem devidos honorários no processo cautelar. O Estado informou a interposição de agravo de instrumento (Id 52624827), ao qual foi dado provimento apenas para restaurar a exigibilidade do crédito tributário (Id 61987003). Em decisão, determinou-se ao réu a promoção das anotações necessárias para que os débitos sub judice constem nos seus sistemas como devidamente garantidos (Id 62659005). Informado o cumprimento da decisão pelo Estado (Id 63058950). Instadas para produção de provas, a autora informou seu desinteresse (Id 72229506), o que também fez o demandado (Id 73563186). Os autos vieram da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital para esta Central de Agilização Processual. É o relatório. DECIDO. De prima, quanto à preliminar de falta de interesse de agir levantada ao argumento de ausência de pretensão resistida, sem razão o demandado, isto porque não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Ademais, ainda não fosse este o caso, isto não obsta o interesse de agir da parte postulante, vez que, impedir o ajuizamento da ação por este motivo, afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausentes outros óbices, vejo o mérito.
Cuida-se de medida cautelar tendo por objetivo garantir o débito constante de auto de infração para assegurar futura discussão sobre a legalidade da dívida e autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Decerto, autoriza-se a garantia do juízo de forma antecipada para os fins almejados pela parte autora, já que o contribuinte não pode ser prejudicado pela ausência de propositura da execução fiscal. Ainda que seja discricionariedade da Administração escolher o momento para seu ajuizamento, a pretensão formulada está fundada na inércia da prática deste ato, o que permitiria à autora oferecer seguro para garantia da dívida. Ressalte-se, ainda, que o artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 admite o oferecimento de seguro garantia para garantia de execução fiscal, afastando os efeitos secundários da dívida. A respeito do tema, oportuno destacar o que decidiu o STJ em precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 237): “O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.123.669-RS, j. de 09.12.2009). Como visto, além de amplamente permitido pelo ordenamento jurídico, não houve oposição do requerido quanto ao pedido formulado pela parte autora. Por último, em relação aos honorários advocatícios, a ação que tem por finalidade antecipação de garantia em execução fiscal, deve ser considerada incidente processual desta última, o que impede a condenação do ente público em honorários advocatícios. Neste sentido, colaciono a mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal. 3. No caso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Grifei. Ante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, para acolher os seguros garantia apresentados para garantia da dívida inscrita nos autos de infração nº 2017.000005537770-97 e 2017.000006506430-40, viabilizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 01 de novembro de 2023. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 23 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho